TJPB - 0807164-49.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0807164-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do documento anexado aos autos no ID 121313983.
CAMPINA GRANDE, 21 de agosto de 2025.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
21/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:31
Juntada de Alvará
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23/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 19:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:52
Deferido o pedido de
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21/05/2025 10:52
Determinado o Arquivamento
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19/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:25
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:16
Juntada de RPV
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31/03/2025 09:16
Juntada de RPV
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28/03/2025 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/03/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 20:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSS em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807164-49.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por MAILSON CHAGAS DA SILVA JÚNIOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que no ano de 2022, o promovente, no exercício de suas atividades diárias, foi acometido de uma doença Ocupacional Relacionada ao trabalho, “hérnia de disco L4-5 e déficit neurológico em perna e pé esquerdo”, vindo a passar por tratamento cirúrgico, tendo recebido o Benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO, CÓD.
B91, de n° 643.460.001-5, pelo período de 29/04/2023 a 27/12/2023.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho, uma vez que permaneceu com sequelas definitivas que o incapacitam.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 101051282), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação do benefício e, no mérito, ausência dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da falta de interesse de agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, a doença/lesão tem, no trabalho exercido, concausa.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 28/12/2023, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 643.460.001-5, findou-se em 27/12/2023, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 28/12/2023. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807164-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária no ID 101290395.
Prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 2 de outubro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807164-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca do laudo pericial complementar de id 101051282, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:12
Juntada de laudo pericial
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18/09/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807164-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 7 de agosto de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:36
Juntada de laudo pericial
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807164-49.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 09/05/2024 - 08h:30 - Local: CECORE - Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Prata Campina Grande/PB - CAMPINA GRANDE, 19 de abril de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Técnico Judiciário. -
19/04/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:24
Juntada de informação
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03/04/2024 15:19
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807164-49.2024.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR REU: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não constam elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, especialmente a alegada incapacidade ou redução da capacidade da parte autora, sua natureza e grau. 3) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO, médico com especialidade em ortopedia, com endereço na Rua João Pequeno, 631, Catolé, CEP 58.410-150, no período da tarde, devendo ser contactado preferencialmente através do seguinte e-mail: [email protected] / Telefone: (83)99863-1566. 4) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 5) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 6) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 7) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 8) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 10) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 11) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 12) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 13) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 14) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 15) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 16) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
19/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILSON CHAGAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *68.***.*24-90 (AUTOR).
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13/03/2024 13:58
Nomeado perito
-
09/03/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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