TJPB - 0800887-04.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800887-04.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 117713258.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 7 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
08/08/2025 10:23
Juntada de cálculos
-
08/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 11:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
"Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários, para fins de elaboração dos alvarás.
Prazo: 15 (quinze) dias." -
28/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 01:00
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800887-04.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, BANCO BRADESCO, apresentou manifestação, pugnando pela nulidade da penhora realizada nos autos com consequente devolução dos valores sequestrados.
Verifiquei que o executado suscita nulidade, na medida em que o causídico não fora intimado acerca da determinação de pagamento do débito.
Com efeito, preceitua o art. 513, § 2º, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença, a priori, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
No caso em análise, a intimação para cumprimento da sentença foi realizada pelo Diário da Justiça, contendo o nome do advogado cadastrado na publicação.
Como se não bastasse, esta foi a mesma forma utilizada para a publicação da sentença, inclusive o impugnante apresentou recurso de apelação e não arguiu nenhuma nulidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários, para fins de elaboração dos alvarás.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 23:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 00:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:45
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800887-04.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 4 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2025 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 16:18
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2024 06:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC Campina Grande em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:21
Juntada de Certidão de intimação
-
13/09/2022 07:37
Juntada de Certidão de intimação
-
29/08/2022 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 09:12
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 09:09
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 08:53
Nomeado perito
-
08/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
16/06/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2022 08:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
18/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 08:45 1ª Vara Mista de Ingá.
-
16/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:55
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:42
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 06:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 17:09
Decretada a revelia
-
03/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/06/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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