TJPB - 0800887-04.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo Nº 0800887-04.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono nos termos da petição de ID 117713258.
Intime-se a parte promovida para recolher as custas finais, sob pena de penhora online.
Junte a escrivania os cálculos e guia para pagamento, em dez dias.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, após o pagamento das custas, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 7 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0800248-76.2025.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, INTIMO o(a) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Instrução Sala: Cíveis Data: 27/08/2025 Hora: 09:15 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/my/araruna.2vara Senha de acesso: 884108 Outrossim, fica o destinatário do presente expediente ciente de que deve comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Araruna, no caso de não possuir meios e/ou condições para acessar a sala de audiência virtual, sob pena das cominações legais.
FICA CIENTE à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom e consequente participação na audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
FICA INFORMADO, ainda, que, em havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Araruna/PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado no ambiente de audiência.
ARARUNA 28 de julho de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800887-04.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, BANCO BRADESCO, apresentou manifestação, pugnando pela nulidade da penhora realizada nos autos com consequente devolução dos valores sequestrados.
Verifiquei que o executado suscita nulidade, na medida em que o causídico não fora intimado acerca da determinação de pagamento do débito.
Com efeito, preceitua o art. 513, § 2º, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença, a priori, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
No caso em análise, a intimação para cumprimento da sentença foi realizada pelo Diário da Justiça, contendo o nome do advogado cadastrado na publicação.
Como se não bastasse, esta foi a mesma forma utilizada para a publicação da sentença, inclusive o impugnante apresentou recurso de apelação e não arguiu nenhuma nulidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para informar os dados bancários, para fins de elaboração dos alvarás.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/12/2024 05:42
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/12/2024 05:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 10:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800887-04.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE SANTANA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSÉ MENDES SANTANA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária referentes a empréstimo consignado (contrato nº 804311406), o qual afirma não ter solicitado.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência indeferida no id. 45419623.
Citado, o réu não apresentou contestação tempestivamente, pelo que teve sua revelia decretada.
Depois, manifestou-se no id. 48490788.
Afirmou que o negócio jurídico foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Outrossim, juntou contrato no ID. 48490793.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão de saneamento no id. 55652137.
Laudo pericial juntado ao id. 67110804.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Relata o promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado os contratos com o promovido, foram realizados descontos em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
No caso dos autos, após realização da perícia, o perito constatou que “as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
MARIA JOSE MEDES DE SANTANA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.”.
Assim, observa-se falha no serviço prestado pelo banco, que não utilizou a técnica correta para realização da coleta digital, o que impossibilitou a investigação pericial.
Resta configurada, pois, a responsabilidade objetiva do banco no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVO RETIDO.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
INFERIMENTO.
LIMINAR CONFIRMADA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – DECISÃO QUE DETERMINOU A PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E ANALFABETA – INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPUGNAÇÃO À IMPRESSÃO DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA PREJUDICADA EM RAZÃO DA BAIXA QUALIDADE DA DIGITAL. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VISUALIZADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Agravos retidos desprovidos.
Apelação Cível 1 desprovida.
Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004539-79.2014.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 10.06.2020) (TJ-PR - APL: 00045397920148160104 PR 0004539-79.2014.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/06/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2020) APELAÇÃO - Obrigação de Fazer - Cédulas de crédito bancário - Autora, não alfabetizada, que nega a celebração dos contratos, insurgindo-se contra os descontos de valores a títulos de parcelas - Sentença de parcial procedência - Prova pericial papiloscópica - Laudo que, embora confirme a compatibilidade das impressões digitais, não atesta, de forma inconteste, serem da autora - Ré que traz comprovação da disponibilidade de numerário à autora apenas no tocante a um dos contratos - Ônus da prova que incumbia à instituição financeira – Artigo 373, II, do CPC – Descumprimento Responsabilidade objetiva configurada - Declaração de inexistência de um dos contratos confirmada - Dever de restituição dos valores descontados a títulos de parcelas confirmado - Fatos que ultrapassam o mero aborrecimento - Dano moral configurado - Valor mantido - Decisão confirmada - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00016979020148260123 SP 0001697-90.2014.8.26.0123, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/12/2016, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício da parte autora, que faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados em seu benefício.
Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, sendo essa a hipótese dos autos.
No que diz respeito ao dano moral, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Com efeito, comprovado que a contratação se deu sem o zelo e a técnica necessários, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Cumpre esclarecer que, no trato de suas atividades, as empresas praticam atos que, pela sua própria natureza, requerem cautela extremada por serem passíveis de repercutirem na esfera jurídica alheia.
Nessas condições, imperioso é reconhecer o dever do banco/lojista/comerciante de se certificar, sob as mais variadas óticas, da real qualificação do cliente, bem assim da autenticidade da documentação que este apresenta.
Destarte, a concessão de crédito de forma indevida representa negligência injustificável que, sem sombra de dúvidas, reflete em dever de reparação pecuniária ao cidadão prejudicado.
Ademais, o dever de reparar o dano emerge do risco do empreendimento assumido automaticamente pela empresa quando contrata com clientes e procede à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
De outra parte, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora.
O valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado.
Por fim, segue o posicionamento do STJ sobre o valor de indenizações em casos semelhantes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
SPC E SERASA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTROLE.
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR RAZOÁVEL.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO.
O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”. (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Neste norte, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando as condições pessoais do lesado (profissão, escolaridade e nível social), a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas.
Assim, concluo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida (contrato nº 804311406), determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Os valores depositados na conta do autor deverão ser compensados com o montante devido pelo réu.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021997-71.2014.8.15.2001
L a Pneus Pecas e Servicos LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00
Processo nº 0808688-66.2022.8.15.2001
Wania Guedes Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 10:36
Processo nº 0804339-54.2021.8.15.2001
Marinalva Silva Santiago
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0814073-24.2024.8.15.2001
Vilma Ferreira Couto Demian
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 09:00
Processo nº 0801290-29.2021.8.15.0441
Alex de Souza Silva
Maria do Socorro Cardoso Soares
Advogado: Maria Rossana da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2021 09:53