TJPB - 0801290-29.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 08:40
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:14
Juntada de cálculos
-
10/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIR DOREA SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] 0801290-29.2021.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença"; 3.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 4.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 5.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 6.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:09
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JAIR DOREA SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA ROSSANA DA COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de JAIR DOREA SOARES em 17/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 02:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO SOARES em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JAIR DOREA SOARES em 30/06/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 04:22
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 07:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2022 10:00 Vara Única de Conde.
-
19/10/2021 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*61-13 (AUTOR).
-
08/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX DE SOUZA SILVA (*57.***.*61-13).
-
07/10/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873222-24.2019.8.15.2001
Ana Luisa Vieira Lopes
Geisa de Oliveira Pinto
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2019 11:01
Processo nº 0021997-71.2014.8.15.2001
L a Pneus Pecas e Servicos LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00
Processo nº 0808688-66.2022.8.15.2001
Wania Guedes Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 10:36
Processo nº 0804339-54.2021.8.15.2001
Marinalva Silva Santiago
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0814073-24.2024.8.15.2001
Vilma Ferreira Couto Demian
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 09:00