TJPB - 0800371-72.2017.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800371-72.2017.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos da presente ação, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Logiserv Logística Incorporações e Serviços LTDA - ME, constata-se que a parte executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0800188-30.2025.8.15.0441, tramitando perante este mesmo Juízo.
Naqueles embargos, proferiu-se sentença em 15/08/2025, na qual restou: a) acolhida a preliminar de nulidade da citação nos autos da execução originária (0800371-72.2017.8.15.0411), reconhecendo-se que a carta citatória foi recebida por terceiro (porteiro) em endereço que já não era utilizado pela empresa executada desde 03/05/2022, razão pela qual declarou-se a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes; b) rejeitadas as teses de mérito da embargante (excesso de execução e ausência de liquidez do título), por ausência de comprovação idônea do alegado pagamento parcial e por reconhecimento da autonomia do contrato de confissão de dívida como título executivo extrajudicial O feito de embargos, todavia, ainda não transitou em julgado.
Assim, por prudência processual, e considerando que eventual prosseguimento da execução poderia culminar em atos constritivos posteriormente anulados em razão da sentença proferida nos embargos, determino a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da ação incidental (0800188-30.2025.8.15.0441).
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800188-30.2025.8.15.0441
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:34
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800371-72.2017.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Analisados os autos dos embargos a execução opostos, verifico que ainda não houve tempo para análise do recebimento e eventual concessão de efeitos suspensivos, pois os mesmos se encontram ainda pendente da juntada de documentos para viabilizar a análise da justiça gratuita.
Assim, intimo o executado a dar cumprimento no prazo de 15 dias à determinação dos embargos.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 12:15
Expedição de Carta.
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09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800371-72.2017.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
Realizado, com parcial sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, determino: 1.
INTIME-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 857, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, EXPEÇA-SE ao exequente o valor de seu crédito, por alvará, com as cautelas necessárias; 3.
Sem prejuízo, INTIMO, desde já, o exequente para indicar bens ou requerer o que de direito, visando a plena satisfação de seu crédito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE VARA ÚNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800371-72.2017.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo.
INTIMO para cumprimento no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LOGISERV LOGISTICA INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 07:58
Desentranhado o documento
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de LOGISERV LOGISTICA INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:32
Outras Decisões
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12/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 21:34
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/04/2020 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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31/08/2017 14:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 31/10/2012 00:00