TJPB - 0801122-60.2022.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica do Conde
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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22/08/2024 11:46
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 02:21
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Fixo como controvertidos a extensão e natureza da incapacidade alegada.
Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova.
No caso vertente a prova pericial é necessária, devendo ser realizada nos termos do Convênio 015/2020, com o custeio dos honorários periciais pela SEGURADORA LÍDER.
Diante da necessidade de realização de perícia, nomeio como perito a Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva (CPF *87.***.*51-34, CRM 4183/PB, fone 83 98765-6296 e 99122-3359, e-mail [email protected] ), sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1.
Intime-se a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo.
Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada.. 2.
Intime-se a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. 3.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Proceda-se com os expedientes necessários.
Cumpra-se Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:59
Nomeado perito
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18/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de LUIZ BARBOSA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ BARBOSA DE SOUZA - CPF: *84.***.*95-91 (AUTOR).
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14/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:20
Declarada incompetência
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10/03/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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