TJPB - 0812584-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:44
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 11:36
Deferido em parte o pedido de PAULO ADEMIR STAGGEMEIER - CPF: *60.***.*67-34 (AUTOR)
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31/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2024 18:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/10/2024 06:09
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 06:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/10/2024 20:56
Outras Decisões
-
08/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812584-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812584-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO ADEMIR STAGGEMEIER em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO ADEMIR STAGGEMEIER em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812584-49.2024.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano.
Prejudicialidade da análise do risco de dano ao resultado útil do processo.
Indeferimento.
Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Depreende-se da leitura da exordial que o autor possui um convênio de abrangência nacional com a UNIMED RIO.
Narra que em fevereiro do corrente ano, ao comparecer a uma consulta previamente agendada e confirmada pela UNIMED de origem foi surpreendido com a negativa pela demandada ao argumento de que o convênio de origem não estava cumprindo com suas obrigações e, por tal razão os atendimentos estavam suspensos, liberados apenas para os casos de urgência em hospital.
Asseverou ser pessoa idosa, com 72 anos de idade, usuário de insulina, necessitando de acompanhamento regular de seus médicos, incluindo visitas mensais.
Reiterou que diante da necessidade contínua de acompanhamento médico, o autor possui diversas consultas agendadas para os próximos meses, essenciais para sua saúde, mas encontra-se impedido de realizá-las devido a pendências das administradoras, mesmo estando em dia com seus pagamentos.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação objetivando, em sede liminar, o restabelecimento e manutenção do plano de saúde.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Atribuindo à causa o valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 86979774 a 86979775).
Intimada a parte ré a título de justificação prévia permaneceu inerte.
Decido De acordo com o art. 300 do CPC-15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Depreende-se do álbum processual que a parte promovente declarou possuir contrato de prestação de serviços com a UNIMED RIO, recebendo a negativa de atendimento através de intercâmbio local, com a indicação de que “a Unimed de Origem desse beneficiário está com o atendimento suspenso em João Pessoa, liberado apenas para atendimento de urgência em Hospital” (ID 86979775 – Pág. 4).
Registre-se que, apesar de a parte autora ser idosa, inexiste nos autos qualquer documentação (laudo médico) que comprove uma situação de saúde urgente conforme asseverado na peça de ingresso.
Ademais, inexiste relação contratual direta com a parte demandada que assegure a obrigação de restabelecimento e manutenção do plano de saúde.
Nesse contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam o risco de espera, nem tendo a parte incluído no polo passivo a UNIMED RIO (de origem), o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Ressalta-se, por fim, que inexiste óbice à apresentação de novos documentos e retificações que venham a corroborar as alegações feitas pela parte autora, com o que, após a oferta de contestação, poderá ser reapreciado do pedido de tutela antecipada pelo Juízo a quo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA vez que preenchidos não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 2.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
04/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:45
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
02/04/2024 13:45
Determinada diligência
-
02/04/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ADEMIR STAGGEMEIER em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812584-49.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora. 2.
Em que pesem as alegações e documentos carreados pela parte requerente, entendo que a análise do pedido de tutela provisória requer a prévia oitiva da parte suplicada, cumprindo-se o princípio estruturante do contraditório. 3.
Isto posto, intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, especificamente, sobre o pleito de tutela provisória, anexando cópia da petição inicial, sem prejuízo do prazo para posterior oferecimento de contestação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2024 19:32
Determinada diligência
-
14/03/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ADEMIR STAGGEMEIER - CPF: *60.***.*67-34 (AUTOR).
-
11/03/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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