TJPB - 0829886-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
11/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829886-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829886-62.2022.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: VINICIUS TOSCANO ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO DO PRIMEIRO ACLARATÓRIO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
ACOLHIMENTO DO SEGUNDO ACLARATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
Vistos.
I - Relatório.
VINICIUS TOSCANO ROCHA e a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra decisão que acolheu parcialmente os Embargos à Execução, alegando, o primeiro, a ocorrência de contradição e o segundo, a ocorrência de erro material.
Ambas as partes se manifestaram apresentando contrarrazões aos embargos de declaração (ID’s 88665178 e 89411510).
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação. - Dos embargos de declaração opostos por VINICIUS TOSCANO: Alega o embargante, que houve contradição, já que este Juízo deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária, reduzindo as custas em 80%, e ao final, determinou o pagamento dos honorários de sucumbência.
Os presentes embargos não merecem prosperar, visto que foi determinado em sede de sentença por este Juízo a redução das custas processuais, conforme vejamos: “Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento).” Sendo assim, restou claro que foi deferida a redução para as custas processuais, que não se confundem com os honorários sucumbenciais.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTAS.
VEÍCULO CLONADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO SE CONFUNDEM COM DESPESAS PROCESSUAIS.
VERBA DEVIDA PELA PARTE DERROTADA NA DEMANDA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Fazenda Pública é isenta de pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencida, tão somente, o reembolso das despesas realizadas pela parte adversa.
Todavia, sendo a parte vencedora beneficiária da gratuidade da justiça, descabe falar em tal condenação.
Precedentes. 2.
Não se justifica o afastamento da condenação do Poder Público ao pagamento da verba honorária do causídico do Autor, com base na isenção conferida pelo artigo 39 da Lei Federal n.º 6.830/1980, uma vez que os honorários sucumbenciais não se confundem com as despesas processuais. 3.
Não tendo o feito tramitado sob o procedimento dos Juizados Especiais, mas sim sob o rito comum ordinário, é perfeitamente cabível a condenação do vencido ao pagamento da verba honorária, em favor dos causídicos do vencedor, consoante previsão do caput do art. 85 do CPC. 4.
Deve ser mantida a fixação da verba honorária sucumbencial, por equidade, quando o valor da causa for muito baixo (§ 8º do art. 85 do Códex Processual vigente). 5.
Incabível majorar os honorários advocatícios, neste grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do NCPC/2015, em razão da procedência parcial do presente Apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03403477120148090038, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/05/2019) Observemos ainda o artigo 98 paragrafo 2° do CPC, neste sentido, vejamos: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Pelos motivos expostos, rejeito os presentes embargos de declaração. - Dos embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO: Sem maiores delongas, estamos, de fato, diante de um erro material na da decisão.
Observa-se um equívoco no momento da análise da taxa de juros remuneratórios por este juízo, no momento em que determinou que estão acima da média do BACEN, já que foi observada e comparada com a média, a taxa de juros moratórios.
Sendo assim, onde se lê: “Entretanto, percebe-se que as taxas de juros remuneratórios estão acima da média do BACEN à época da contratação.
Observa-se que no contrato é cobrada a taxa de 15% ao mês e 435,02% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN é de 9.52% ao mês 220,03% ao ano, verificando assim um valor bem acima da média permitida, restando caracterizado o excesso de execução quanto às cobranças relativas às taxas de juros do cheques especial.
Desta forma, determino o reajuste das taxas de juros dentro dos limites legais.” Leia-se, substituindo na decisão o seguinte trecho (ID 86305282): “Percebe-se que as taxas de juros remuneratórios estão abaixo da média do BACEN à época da contratação.
Observa-se que no contrato é cobrada a taxa de 5,72% ao mês e 94,93% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN é de 9.52% ao mês e 220,03% ao ano, verificando assim um valor abaixo da média permitida, não restando caracterizado o excesso de execução quanto às cobranças relativas às taxas de juros do cheques especial.
Desta forma, não há a necessidade de reajuste das taxas de juros, que já encontram-se dentro dos limites legais.” Por conseguinte, modifico o DISPOSITIVO da sentença para: “DIANTE DO EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, REJEITO os presentes Embargos à Execução.
Condeno a executada/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.” Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por VINICIUS TOSCANO ROCHA, posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
Por conseguinte, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, à luz do art. 1.022 do CPC, retificando o erro material ali contido, nos termos supracitados e modificando o dispositivo da sentença conforme disposto acima.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 07:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829886-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0829886-62.2022.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: VINICIUS TOSCANO ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA I - Relatório.
VINICIUS TOSCANO ROCHA, devidamente qualificado, ajuizou Embargos à Execução em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte embargante que o título não é líquido visto que faz cobranças irregulares.
Aduz que a Cooperativa Embargada não se prestou a pactuar valor fixo na cédula de crédito bancário, pois o limite disponibilizado servia para “cobrir a conta”.
Alegando que quando a conta ficasse negativa, era utilizado o crédito rotativo com o pagamento dos juros, até o limite contratado.
Acrescentou que a Cooperativa disponibilizou valores além do que fora contratado e utilizou o limite do crédito rotativo para pagamento de juros e IOF da própria contratação.
Alega ainda que a cooperativa não juntou o extrato da conta, mas somente o memorial de cálculos.
Por conseguinte, aduz que a cédula de crédito bancário deve vir acompanhada de claro demonstrativo, que historie de forma clara e precisa toda a movimentação do crédito, com discriminação mês a mês das taxas, índices, datas e percentuais e que a embargada não o fez.
Requer a aplicação do CDC.
Por fim, alega excesso na execução, requerendo que seja deferida a antecipação da tutela, para determinar que a promovida se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito.
Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 60937332), de início impugnando o pedido de justiça gratuita e a não atribuição ao efeito suspensivo.
No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, e a aplicação de encargos dentro dos limites da lei.
Justifica que o crédito em questão é posto à disposição do contratante, inclusive com possibilidade de saque por ele.
No entanto, não havendo saldo para pagamento das operações previstas na Cédula de Crédito Bancário, o limite rotativo dará cobertura ao pagamento de tais operações, consequentemente com cobrança de juros pela sua utilização.
Por conseguinte, afirma que os extratos da conta foram juntados aos autos na peça exordial, contrariando o dito pela parte embargante.
Sustenta que o demonstrativo dos cálculos estão claros, demonstrando a utilização de referido crédito pelo Embargante sem o devido pagamento, bem como a evolução da dívida da origem ao ajuizamento da presente ação.
Afirma que as taxas de juros aplicadas estão abaixo do valor do BACEN à época da assinatura do contrato.
Impugnação à contestação (ID 62486526) Intimadas as partes para manifestar interesse na produção probatória, ambas prescindiram de apresentar novas provas.
Sob o ID 78544268, foi intimado o embargante, para juntar contracheque que comprove a situação de hipossuficiência, o qual foi juntado ao ID 79673846.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Da Gratuidade de Justiça O executado, ora embargante, é funcionário público, juntando aos autos, comprovante de renda em valor médio de R$ 4.468,08 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais) a título rendimentos líquidos.
Junta, também, após provocação deste Juízo, o Imposto de Renda, fazendo prova de gastos com Unimed, financiamento de carro BMW e empréstimo bancário junto ao Bradesco/SA.
Não faz prova de outros gastos fixos e de alto valor, como por exemplo despesas médicas, aluguel, entre outros.
Assim, conjugando os fatores elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira do embargante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o .
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o .
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento).
Da aplicação do CDC Não restam dúvidas que as atividades das cooperativas de crédito são equiparadas às das instituições financeiras, restando consolidada a jurisprudência do STJ, a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações que envolvem as cooperativas de crédito.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CEDULA DE PRODUTO RURAL. 1.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 83/STJ.
Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1775164 MS 2020/0268403-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Desta forma, aplica-se o CDC ao caso concreto.
Da não atribuição ao efeito suspensivo De acordo com o CPC 2015, existem três requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo.
Neste sentido, temos o entendimento do STJ: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (grifei) Desta forma, é incabível o efeito suspensivo ao caso concreto em questão.
Do mérito Trata-se de Embargos à Execução originários da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº: 0800170-24.2021.8.15.2001, nos quais o embargante alega título ilíquido, utilização do crédito rotativo pela cooperativa para pagamento de juros e IOF, demonstrativo de cálculos prescindir de clareza e excesso de execução.
Inicialmente, é de suma importância frisar que a embargante não nega que contratou com a embargada, concluindo-se como legítima a dívida cobrada.
No mais, as justificativas apresentadas pelo Embargante, não possuem o condão de afastar o seu ônus quanto a quitação do débito apresentado, conforme destrincharei a seguir.
O título executivo que embasa a demanda (ID 38189641 – da ação originária) é uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de cheque especial, com vencimento do limite no dia 14/02/2018.
Em seguida, o ali exequente junta uma planilha de cálculos atualizados até dezembro/2020, no valor de R$ 8.012,62 (oito mil, doze reais e sessenta e dois centavos), com juros moratórios de 2% a título de multa, mais juros remuneratórios.
Quanto ao juros moratórios, é consolidado na lei e na jurisprudência a legalidade da cobrança em valor limitado a 2% ao mês.
Não havendo que se falar em ilegalidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS.
LEI DE USURA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor por atraso no cumprimento da obrigação e tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação, atuando como indenização pelo retardamento na quitação do débito - Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma - O art. 1º do Decreto 22.626/33 estabelece que é vedado estipular, em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, tal percentual deve ser limitado a 24% ao ano, 2% ao mês - No caso, uma vez que o contrato observou o limite legal, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07140770320208070001 DF 0714077-03.2020.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que tange ao demonstrativo de cálculos, este resta bastante claro, completo e inteligível, demonstrando a evolução do saldo devedor, não restando dúvidas quanto a apresentação.
Entretanto, percebe-se que as taxas de juros remuneratórios estão acima da média do BACEN à época da contratação.
Observa-se que no contrato é cobrada a taxa de 15% ao mês e 435,02% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN é de 9.52% ao mês 220,03% ao ano, verificando assim um valor bem acima da média permitida, restando caracterizado o excesso de execução quanto às cobranças relativas às taxas de juros do cheques especial.
Desta forma, determino o reajuste das taxas de juros dentro dos limites legais.
Por conseguinte, o embargante alega a utilização do credito rotativo pela cooperativa para pagamento de juros e IOF.
Entretanto, o IOF constitui tributo de recolhimento obrigatório, que recai sobre as operações financeiras, independentemente da vontade das cooperativas de crédito.
Quanto aos juros, o embargante tinha consciência de sua incidência desde a contratação (apesar de estar acima da média do Bacen conforme explanado acima).
Ao ser liberado o crédito rotativo, e não haver nenhum valor na conta, as obrigações citadas (juros e IOF) serão descontados deste crédito rotativo (cheque especial) liberado.
Não havendo nenhuma ilegalidade neste sentido, até porque a cláusula contratual vigente entre as partes e mencionada pelo próprio autor na proemial assim dispõe: CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE UTILIZAÇÃO E AMORTIZAÇÃO […] §1º – O limite rotativo se destina a dar cobertura ao pagamento sem a devida provisão de fundos, até o valor pactuado, para os seguintes lançamentos: […] f) Débitos de impostos, juros, encargos e outros ligados a esta Cédula ou não”.
Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada para a não inclusão do nome do embargante no cadastro de mal pagadores, não merece prosperar, já que consiste em um exercício regular do direito, uma vez que configurada a mora no pagamento de obrigação.
Neste sentido temos a recente decisão do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACTA SUNT SERVANDA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPEDIMENTO DE COBRANÇA DE JUROS E MORA.
NÃO CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida por instrumento livremente pactuado e, em observância ao instituto do pacta sunt servanda, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico só podem ser revistas pelo julgador se importar em violação de quaisquer das normas das legislações aplicáveis à espécie. 2.
Com efeito, a abusividade das cláusulas contratuais apontadas dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade. 3.
A mera propositura da ação revisional de contrato, fundada na alegada abusividade de cláusulas contratuais não é suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor (Súmula 380, STJ). 4.
Não se mostra razoável o impedimento de inclusão do nome da parte agravante do cadastro de inadimplentes, ou mesmo a cobrança de juros e mora resultantes da sua eventual inadimplência, isso porque, configurada a mora, eventuais medidas adotadas pelo agravado para o adimplemento dos valores configuram exercício regular de direito. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011506-91.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 09:01:09)(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0011506-91.2023.8.27.2700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifei) III – Dispositivo.
DIANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo autor, reduzindo as custas ao percentual de 20% e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos à Execução, apenas para reconhecer como abusivos os valores cobrados a título de juros remuneratórios, devendo prosseguir a execução com base na média do BACEN (9.52% ao mês 220,03% ao ano).
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, condeno estas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, na ordem de 2/3 a serem pagos pelo autor e 1/3 a ser pago pelo réu, nos moldes do art. 86 do CPC.
P.I.C.
Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 12:30
Outras Decisões
-
26/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 17:35
Juntada de Informações
-
16/09/2022 01:39
Decorrido prazo de Edson Ulisses Mota Cometa em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 01:01
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 14/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:13
Juntada de Informações
-
02/06/2022 17:40
Determinada diligência
-
01/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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