TJPB - 0811604-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 06:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0811604-39.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Prestação de Serviços] APELANTE: IRIS PORTO MEDEIROS - Advogados do(a) APELANTE: DEBORAH BUARQUE CORTIZO - PE36474, LARISSA LINS DE SA - PE36712, ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA - PE30022 APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE FORNECER TODOS OS APARELHOS NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Iris Porto Medeiros hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Iris Porto Medeiros contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente o pedido.
Insatisfeita, a parte recorrente interpôs apelação e alegou, em síntese, que a negativa da operadora de saúde em fornecer o tratamento prescrito — bomba de infusão de insulina e respectivos insumos — foi indevida, por se tratar de terapia imprescindível ao controle do Diabetes Mellitus Tipo 1 da autora, conforme laudo médico.
Ressaltou que não se trata de fornecimento de medicamento domiciliar, mas de tratamento continuado e indicado pelo médico assistente, o que, segundo entendimento consolidado do STJ, impõe à operadora a obrigação de custeio.
Argumentou que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que o tratamento está registrado na ANVISA, sendo obrigatório o custeio quando indicado clinicamente.
Afirmou ainda a existência de dano moral, em razão da recusa indevida do tratamento, o que comprometeu sua dignidade e causou angústia e sofrimento.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a condenação da apelada na obrigação de custear o tratamento prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (Id 31501722).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de dar provimento parcial ao recurso (Id 32620481). É o breve relato.
V O T O Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A operadora do plano de saúde impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à ora recorrente.
O art. 98, do CPC preconiza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “ Dessarte, a apelante é estudante, portanto não tem remuneração e, ainda, o valor das custas alça quantia considerável.
Além do que a recorrente trouxe à colação declaração de sua isenção do Imposto de Renda.
Portanto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Extrai-se dos presentes que a apelante necessita de bomba de insulina Medtronic Minimed 780G (SICI), por ser portadora de Diabetes Melittus tipo 1.
Inicialmente, há que se consignar a aplicabilidade das normas previstas na Lei nº 8.078/90 aos contratos de plano de saúde, uma vez que claramente presentes as figuras do consumidor e fornecedor, além da prestação de serviços.
Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, a fim de que haja equilíbrio na relação de consumo firmada entre as partes.
A negativa de cobertura se embasa no fato de que inexiste obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento requerido por ser o mesmo de uso domiciliar e não estar prevista no rol da ANS.
No presente caso, de acordo com as prescrições médicas acostadas aos autos, extrai-se análise da doença que acomete a autora, bem como a necessidade de tratamento com o medicamento em questão.
A recusa da operadora do plano de saúde se deu e razão do dispositivo / aparelho médico solicitado não está previsto no Rol da ANS, não possuindo, assim, cobertura assistencial.
Contudo, é entendimento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça que é abusiva a recusa de fornecimento de medicamento prescrito pelo médico para tratamento do beneficiário de plano de saúde, ainda que de uso domiciliar.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
USO DOMICILIAR.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar e independentemente de figurar no rol da ANS, tendo em vista a natureza meramente exemplificativa deste.3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.033/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Esta Corte, igualmente, já se manifestou no mesmo sentido, especificamente quanto ao aparelho em questão: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS.
FORNECIMENTO DE APARELHO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO (FREESTYLE LIBRE).
NEGATIVA DA OPERADORA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO QUE POSSUI COBERTURA PARA A ESPECIALIDADE QUE TRATA DA DOENÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. “Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Os Tribunais pátrios sedimentaram a jurisprudência de que a operadora do plano de saúde não pode interferir no tratamento prescrito pelo médico quando o contrato possui cobertura para a especialidade que trata da doença. (0810413-60.2017.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PROMOVIDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I – LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR – NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL – LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – ROL EXEMPLIFICATIVO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS – BOA FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º, do CDC.
A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I – LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR – NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS – DANO MORAL – ELEMENTOS AUTORIZADORES INEXISTENTES – MERO DISSABOR – ATO ILÍCITO NÃO REVELADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora se reconheça a ocorrência de dissabores sofridos pelo requerente em razão da recusa de cobertura do tratamento, tal circunstância não avançou para o campo de ofensa aos direitos da personalidade.
Dano moral inexistente em razão da ausência de seus elementos configuradores.
Sentença mantida por seus fundamentos. (0842778-13.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2019).
Nesta ótica, não cabe às operadoras de planos de saúde estabelecer o tipo de tratamento coberto para a cura de determinada doença, podendo, tão somente, estabelecer quais doenças terão cobertura.
Ressalta-se que não poderá o plano de saúde negar a cobertura do insumo direcionado ao tratamento da apelada, sob o argumento de que este não consta na lista de procedimentos da ANS, uma vez que este rol é exemplificativo, entendimento este adotado por este Sodalício e, mais recentemente reconhecido pela Lei 14.454/2022.
Desta maneira, está evidenciado nos autos a necessidade do referido tratamento.
Por fim, estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com autora, a negativa em fornecer aparelho essencial ao tratamento da paciente, conforme definido pelo médico assistente, implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar.
Nesse contexto, a negativa viola a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado, consistindo em abusividade combatida pelo CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Dessa forma, comprovada a violação de direito subjetivo da promovente, deve-se reconhecer a ocorrência de dano moral e a necessidade de sua compensação, conforme orientação do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça: Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que caracteriza ato ilícito, passível até mesmo de reparação moral, a recusa injustificada em cobrir exame médico essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. (AgInt no AREsp 1328258/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITADORA.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE FORNECER TODOS OS APARELHOS NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DAS DOENÇAS ACOBERTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente, incluindo os aparelhos essenciais, como o BIPAP.
Precedentes. 2.
Assim, ainda que se admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano. (STJ - REsp: 1879602 SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 05/08/2020). 3.
Estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a apelante, a negativa de fornecimento de aparelho imprescindível para o tratamento, conforme definido pelo médico assistente, implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, violando-se a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado. 4.
Além disso, a apelante é pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade, que já se encontrava em estado emocional abalado em razão do diagnóstico, o que foi agravado pela negativa injustificada por parte da cooperativa recorrida. 5.
Inclusive, tem-se que a negativa de autorização quebrou a legítima expectativa da consumidora, causando sérios transtornos e abalos à sua honra subjetiva, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os arts. 186 e 389, ambos do Código Civil. 6.
O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes.
Provimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0803427-12.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) Assim, não tenho dúvidas, que a negativa de autorização quebrou a legítima expectativa da consumidora, causando sérios transtornos e abalos à sua honra subjetiva, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os arts. 186 e 389, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O “quantum” a ser fixado a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido deve se pautar no princípio da proporcionalidade, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, no caso dos presentes autos, entendo como condizente o valor de cinco mil reais à função pedagógica e reparadora da indenização em fomento.
Registre-se que o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a decisão vergastada e julgar parcialmente procedentes os pleitos exordiais para condenar a operadora de plano de saúde ao fornecimento e custeio do tratatamento pleiteado pela autora (1 kit completo de bomba de insulina Meditronic Minimed 780G (SICI) e, ainda, indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de IRIS PORTO MEDEIROS - CPF: *18.***.*87-46 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 10:08
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2025 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/02/2025 14:57
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
06/02/2025 03:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de IRIS PORTO MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de IRIS PORTO MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
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27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:24
Juntada de Petição de cota
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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