TJPB - 0800077-06.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 11:15 Vara Única de Umbuzeiro.
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15/04/2025 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JARBAS ALVES DO O em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 10:50
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800077-06.2024.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
09/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:48
Juntada de provimento correcional
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07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800077-06.2024.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] D E C I S Ã O REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tutela antecipada.
Aquisição da propriedade por cessão de herança.
Pedido fundado no domínio.
Natureza petitória.
Fungibildidade entre as ações.
Incompatibilidade de ritos.
Requisitos legais indemonstrados.
Indeferimento do pleito tutelar.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Antecipação de tutela proposta por ELTON ALVES DE BRITO MOURA, qualificado nos autos, Advogado em causa própria, em face de JARBAS ALVES DO Ó, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel por cessão de herança nos autos do Inventário nº 0000611-42.2008.8.15.0401, que tramitou nesse Juízo, situado em Dois Riachos, zona rural deste município, tendo permitido que o requerido criasse gado em uma pequena gleba de um a dois hectares sem exigir-lhe qualquer pagamento ou aluguel pelo local ocupado, entretanto as relações havidas entre as partes não prosperou, em razão de uma pretensa alienação do aludido bem, o que resultou na necessidade de seu afastamento, já que a parte ré recusava a restituir-lhe a área a qual se encontrava de forma precária, apesar de ter sido notificado, não lhe restando outra alternativa senão ajuizar a presente lide.
Requer, assim, em sede liminar, a reintegração de posse, e no mérito, a procedência da demanda, condenando-se o requerido no ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Recolheu custas no Num. 84957619.
Designada a audiência de justificação [Num. 84966478] tomou-se o depoimento do autor, que reiterou a necessidade da liminar reintegratória e, se não fosse o caso, que o juízo lançasse mão da fungibilidade com a ação petitória.
Na mesma ocasião, a advogada do requerido formulou pedidos orais, vindo-me os autos conclusos para deliberação [Num. 87113862]. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do pedido de adiamento Em sua manifestação oral, a advogada da parte ré requer adiamento da audiência para ser analisado o pedido dos autos nº 0800254-67.2024.8.15.0401, protocolado por dependência para que seja analisado o pedido do autor daquela ação, conquanto os fatos aduzidos na presente reintegração estão em desacordo, pois a sua cliente tem a posse de 15 ha da área total há mais de 50 anos.
De início, resta prejudicado o pedido de adiamento, pois houve a prática do ato, não se insurgindo a parte demandada quanto a sua realização.
No que diz respeito a associação, em consulta ao sistema PJe, consta que aquela lide está pendente do recolhimento de custas, razão pela qual não há o que se falar sequer em associação, e muito menos em apreciação ao pleito tutelar formulado naquele procedimento.
Por tais razões, deixo de acolher o pedido da parte demandada, e passo à análise da liminar na forma que se apresenta. 2.
Da antecipação de tutela 2.1.
Considerações iniciais Pretende o autor ser reintegrada em imóvel individualizado na inicial, afirmando que a ré o possui de forma precária, e se recusa a lhe restituir, apesar das tratativas.
Alega que adquiriu a posse e a propriedade por cessão de herança, tendo-se permitido que o requerido criasse um gado, já que também é seu parente (tio), sem qualquer contrapartida, sob o viés de que ele também pudesse lhe ajudar.
No entanto, segundo o demandante, o ajuste foi quebrado, pois o requerido, de forma hostil, inviabilizou a venda deste bem, e hoje se recusa a desocupá-lo, sem qualquer justificativa.
Aduz que tem sofrido prejuízos, pois foi necessário vender o seu gado, até por menor preço, já que estava impossibilidade de adentrar no imóvel, e ainda de cuidar do pasto, devido a forma truculenta como a parte ré age na defesa de sua posse precária.
Assim é que, em audiência, formulou o pedido liminar, com a finalidade de reaver o seu bem, solicitando desse Juízo que aplique a fungibilidade das ações possessória e petitória. 2.2.
Do pleito tutelar É sabido e ressabido que a medida liminar pretendida em sede de ação de reintegração de posse tem caráter de adiantamento do pedido de proteção possessória ao final.
A sua concessão somente é viável quando, devidamente, evidenciados os pressupostos essenciais estabelecidos no art. 561 do CPC/2015 (art. 927 do CPC/73) a saber: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração, podendo ser revogada a qualquer tempo, resultando daí o caráter de provisoriedade do provimento que, evidentemente, não se confunde com a satisfatividade.
De uma leitura dos autos, verifico a inexistência dos requisitos autorizadores da medida pretendida, senão vejamos: É que o autor afirma que permitiu que o seu tio, ora requerido, criasse gado no imóvel, de maneira que passou a ocupar uma pequena gleba de um a dois hectares.
Afirma, ainda, que pretendendo alienar este bem, a relação de ambos não prosperou, tendo este se recusado a lhe restituir o imóvel.
O problema é que não se sabe ao certo a data em que houve essa concessão para se aferir com exatidão se a detenção se convolou em posse reversiva.
A despeito da notificação Num. 84957606, que informa ao requerido a necessidade de desocupação daquela, não há comprovação do dia em que essa foi recepcionada, posto que enviada por aplicativo (WhatsApp) o print da tela nos informa apenas “hoje” [Num. 84957605 – Pág. 2].
De igual modo, não demonstra que se encontrava na posse, ou seja, que se encontrava no exercício desta, pois o fato de ter adquirido o bem por cessão de direitos hereditários, não lhe confere, por si só, a demonstração de sua posse, o que também não se pode presumir das imagens colacionadas no Num. 84957604 – Págs. 1 a 3.
Assim é que, nos moldes do art. 562 do CPC, essa magistrada ordenou a designação de audiência de justificação, oportunidade em que o demandante poderia inquirir testemunhas para demonstrar os fatos alegados na exordial.
No entanto, apesar de seu conhecimento técnico, já que é advogado atuante nesta Comarca, e das advertências legais apresentadas no despacho Num. 84966478, não olvidou apresentar uma pessoa que pudesse infirmar a sua posse sobre a fazenda, a data em que esta se deu, a continuidade após a aquisição e, de outro modo, o momento e ocasião em que se deu o esbulho, requisitos essenciais para a concessão da medida pleiteada. É de ver-se que o demandante não se propõe a demonstrar os requisitos da justificação.
Ademais, prima facie, não se tem a certeza de que se trata de posse velha ou nova, não se permitindo a legislação a sua reversão, sem o devido contraditório.
Assim, entendo a necessidade de dilação probatória para verificação de todo o alegado na peça inaugural, o que, a meu sentir, havendo a concessão da medida, neste momento processual, poderá trazer prejuízos irreversíveis ao requerido.
Destaco, por oportuno, que o autor sequer demonstrou o suposto impedimento de adentrar no imóvel que lhe pertence, o que poderia ter sido verificado não só por testemunhas, como por um simples boletim de ocorrência, a medida que a força policial se fizesse necessária, isso considerando que o requerente afirma que a parte contrária é pessoa conhecida na região por ser truculenta e dele demonstra temor.
Como se não bastasse, há notícias de terceiros, conforme foi afirmado pela advogada do réu, por ocasião da audiência de justificação, que também pretendem discutir a posse do autor.
Isto porque o aludido bem, em seu registro cartorário, consta como sendo 52 ha, porém o próprio autor confessa que pode chegar a 75 ha, excedente esse que não fora delimitado até o momento, o que dá margem para a necessária instrução.
Nesse sentir, a grosso modo, não resta evidente se a área ocupada pelo requerido diz respeito a parte registrada, adquirida pelo autor, por cessão de herança, ou nessa porção discutível da fazenda.
Por tudo isso, ao menos neste momento processual, entendo temerável a concessão do pleito cautelar.
Nada obsta que, produzidas as provas necessárias, durante a instrução processual, essa decisão possa ser revista. É deveras mencionar que o promovente, conhecedor da técnica jurídica, como lhe é peculiar, a meu ver observando a inexistência dos requisitos ensejadores da reintegração de posse pretendida, formula em audiência pedido subsidiário fundamentado no domínio, de natureza petitória, que passo à análise. 2.3.
Da análise da fungibilidade Não se pode confundir o jus possidendi com o ius possessionis.
Com efeito, as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição da posse, enquanto que as petitórias têm por fundamento a origem ao direito de posse, mormente a propriedade e o domínio.
De modo que “[...] é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ- ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2017) Confira-se, a respeito, a lição de Sílvio de Salvo Venosa: “o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também em outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também é proprietário.
A posse nessa hipótese é o conteúdo ou objeto de um direito, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente de ser proprietário.
Já o juízo possessório ou ius possessionis é aquele destinado à tutela de eventual"direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica, pelos motivos até agora cogitados.
Essa é uma das razões pelas quais nosso Código estatui: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade" (art. 1.196) (Direito civil: direitos reais. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 31, 35 e 36.).
Semelhantemente, discorre Fabrício Zamprogna Matiello: “O ordenamento jurídico pátrio disciplinou a defesa da posse como a da propriedade.
Para aquela existem os interditos possessórios, em cujo âmbito não se discute o título de propriedade, mas sim a quem nas circunstâncias cabe a condição de possuidor.
Já para a defesa dominial existe a ação reivindicatória, onde se discute e aponta aquele a quem toca o direito de propriedade.
Portanto, são situações absolutamente distintas e que não se confundem (..) a simples e isolada alegação de uma das partes no sentido de que é dono não poderá ser levada em consideração [per se] para fins de atribuição de posse” (Código Civil Comentado, 2003, LTr., p. 751).
Em suma, a ação possessória busca a defesa da posse e, a seu turno, a ação petitória tem a finalidade de defender o proprietário, não pelo fato de exercê-la, mas por ser este o titular de um direito (jus domino).
Dito isto, percebe-se que o intuito do autor é o de retomar o imóvel, grosso modo, não pela perda da injusta posse (a qual necessita ser demonstrada, e que nos debruçaremos adiante), mas em face da aquisição de sua propriedade, razão pela qual entendo incabível a fungibilidade requerida na audiência de justificação.
Corroborando o entender desta magistrada, colaciono a seguir a jurisprudência pátria, na qual se destaca o tema em comento: “Reintegração de posse.
Remédio processual que se destina a restituir posse a quem tenha perdido em razão de um esbulho.
Ausência de demonstração do exercício prévio da posse sobre o bem imóvel em questão.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para que o recorrente seja imitido na posse do imóvel.
Fungibilidade que só incide em relação às ações de natureza possessória, o que não é o caso da demanda, que possui natureza de ação petitória.
Inadequação da via eleita.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe.
Entendimento deste e.
Tribunal de justiça acerca do tema.
Reforma da sentença, de ofício, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. artigo 485, IV, § 3º do CPC.
Recurso de Apelação Prejudicado” (STJ - AREsp: 1925216 RJ 2021/0194449-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações” (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC POR PARTE DA APELANTE.
POSSE DA PARTE APELADA COMPROVADA NOS AUTOS.
FUNGIBILIDADE AÇÕES POSSESSÓRIAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 561 do CPC incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 2.
Em sendo comprovada tão somente a propriedade, descabida a presente ação possessória, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve.
Logo, se os proprietários que não detinham a posse sobre seu bem pretenderem afastar quem injustamente dele se apossou, deverá utilizar-se da ação petitória. 3.
Assim, tratando-se de interdito possessório, o qual, dada a sua natureza, visa, única e exclusivamente, a proteção da posse, não tendo qualquer importância a alegação de domínio, a reforma da sentença que julgou procedente a ação é medida que se impõe. 4.
O princípio da fungibilidade das ações possessórias, disposto no art. 554 do CPC abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. 5.
Apelação conhecida e improvida” (TJ-MA - AC: 00033152820118100024 MA 0414632018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019).
Indemonstrados, pois, os requisitos legais para a reintegração de posse, e não sendo o caso de fungibilidade com a ação petitória, não há como se acolher a tutela da posse na forma pretendida pelo autor.
Isto posto, nos termos do art. 561 do CPC e, em razão dos argumentos e documentos atrelados a exordial, em particular, numa primeira análise, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a tutela pretendida, mantendo-se a parte demandada na posse do imóvel, até ulterior deliberação desse Juízo.
Na forma do art. 564 do CPC, cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a demanda, fazendo constar as advertências de estilo.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes, por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:25
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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19/02/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:57
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/01/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 19:41
Juntada de Petição de informação
-
30/01/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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