TJPB - 0811604-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/11/2024 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811604-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) de ID 97623120, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0811604-39.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92791294) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 94014152), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de IRIS PORTO MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811604-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:23
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811604-39.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: IRIS PORTO MEDEIROS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
ROL TAXATIVO COM EXCEÇÕES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CARACTERIZADA.
EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 9.656/1998 NÃO VISUALIZADAS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. ÍRIS PORTO MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é beneficiária da operadora de saúde e que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus.
Esclarece que fez inúmeros tratamentos para controle da doença, mas sem o êxito esperado para que haja o controle glicêmico satisfatório.
Narra que, por este motivo, a médica assistente prescreveu novo tratamento, qual seja, a infusão contínua de insulina, também conhecida como “bomba de insulina”, sendo este protocolo a providência mais eficaz para o controle do caso da autora.
No entanto, aduz que o custo desse medicamento é alto e inviável, portanto, arcar às suas próprias expensas, tendo o plano promovido negado a respectiva cobertura.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, para que seja determinado que a ré autorize e arque com todos os custos do tratamento prescrito pela médica assistente.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação do suplicado no pagamento de indenização por danos morais, frente à negativa de cobertura suportada.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária e tutela antecipada deferidas (ID 70435302).
Regularmente citada, a promovida, Unimed João Pessoa, apresentou contestação (ID 71806688), sustentando que não há obrigatoriedade no fornecimento do medicamento que requer a autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 73204455).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré manifestou-se na intenção de realização de prova pericial, a fim de que seja esclarecido se existe superioridade na precisão do resultado do equipamento domiciliar de medição glicêmica para o resultado do glicosímetro habitual.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Compulsando-se os autos, verifica-se que o promovido requer a realização de perícia médica, no entanto, intimado para as providências necessárias ao regular feito pericial, quedou-se inerte, entendendo-se, pois, pelo desinteresse superveniente da prova requerida.
Ademais, ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, visto que o caso em deslinde dispensa a discussão sobre fatos, sendo os documentos acostados por ambas as partes suficientes ao julgamento da demanda, mostrando-se aptos ao convencimento deste juízo Portanto, ausente o recolhimento via depósito dos honorários médicos periciais propostos pela expert, bem como pela natureza da relação jurídica sobre a qual se discute a situação em tela, REVOGO a realização da prova pericial outrora determinada (ID 82396883) e, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por fornecedores de serviços de saúde, vinculadas ao plano de saúde contratado pela autora, ao não fornecer/custear o medicamento por ela requerido, qual seja, a infusão contínua de insulina, também conhecido como bomba de insulina.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços de saúde, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, responde a operadora de plano de saúde de forma objetiva pela falha na prestação de seus serviços que cause danos aos seus consumidores (art. 14, do CDC).
Na presente situação, a autora, regularmente inscrita no plano de saúde Unimed, busca autorização para utilizar da medicação de controle de insulina prescrita pela médica assistente.
Em suas alegações, esclarece ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), e, diante do resultado não satisfatório do tratamento anteriormente prescrito, foi-lhe recomendado o uso de nova medicação.
Consta, nos autos, a negativa de fornecimento da bomba de insulina requerida pela promovente à operadora de saúde (ID 70407752).
Compulsando o caderno processual, tem-se que resta comprovado que a parte autora é portadora de diabetes e diretamente vinculada ao plano da Unimed João Pessoa, com cobertura nacional, ambulatorial e assistência hospitalar com obstetrícia, acomodação em quarto coletivo (ID 70407491).
No caso em comento, é incontroversa a negativa de fornecimento de medicamento solicitado ainda em sede administrativa.
Cabe ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Interpretando o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável da autora, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Contudo, para o deslinde do caso em tela, é importante esclarecer o que preceitua o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (grifou-se) Como regra geral, o plano de assistência à saúde não deve ser compelido a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, no entanto, há algumas exceções em casos estritamente específicos.
Desse modo, ainda que voltado ao tratamento medicamentoso em domicílio, a operadora deve conceder as substâncias nos casos de prescrição de antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol de procedimento da ANS, para esse fim.
Fato é que, para essas modalidades, vê-se que a lei prevê situações excepcionais para circunstâncias exponencialmente delicadas, a exemplo do fornecimento de medicações domiciliares para pessoas com câncer, ou para aquelas que, por conveniência e menores riscos de contração de infecção, recebem em casa o tratamento que seria administrado em ambiente hospitalar ou, ainda, para um cenário no qual se observe a obrigatoriedade do medicamento devidamente listada pela própria ANS.
Neste norte, tem-se que, havendo a comercialização do fármaco requerido nas farmácias não hospitalares, não torna-se obrigatória a concessão pelo plano contratado, de forma que não há qualquer abusividade na negativa de fornecimento.
Percebe-se, portanto, que a negativa de cobertura encontra guarida em disposição legal, solidificada através da tese firmada pelo Corte Superior de Justiça. o STJ, no julgamento do REsp 1.692.938/SP, firmou o seguinte entendimento: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim. (grifou-se) Em recente julgado, o Tribunal Superior manteve o posicionamento pela não obrigatoriedade em caso semelhante ao aqui presente analisado.
Colaciono: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESE.
INSUMOS.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
COBERTURA.
NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.642/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifou-se) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, também já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022-, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 2) Uma vez que o aparelho pleiteado - Bomba de infusão de Insulina -não consta do rol da ANS, bem assim ausente evidência científica de superioridade em relação à técnica de aplicação de múltiplas doses de insulina, além da ausência de recomendação do NatJus, nesse momento não se verifica a probabilidade do direito da parte, requisito necessário à tutela de urgência.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52862721520238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023) (grifou-se) Com isso, embora seja inequívoco o acometimento da autora pela condição de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), havendo, inclusive, nova indicação medicamentosa a ser manipulada em domicílio, por expressa previsão legal da Lei nº 9.656/1998 e diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há como impor essa obrigação ao plano operador de saúde sem que haja a incidência das exceções previstas em lei.
In casu, verifica-se a ausência de condições que possam obrigar a operadora de custear e fornecer a bomba de insulina como requer a autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, qual seja, a negativa de fornecimento da bomba de insulina, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. ...
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade da autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REVOGO a tutela de urgência antecipada outrora deferida (ID 70435302) e a determinação de prova pericial, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 11 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
12/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
-
12/07/2024 15:46
Revogada a Medida Liminar
-
12/07/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de IRIS PORTO MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811604-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para impugnar, querendo, a perita nomeada, assim como ofertar quesitos e apresentar assistentes periciais.
No que tange a demandada, depositar em juízo os valores requeridos a título de honorários perícias.
Prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 09:30
Nomeado perito
-
06/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de Isabelle Toscano Rocha Cartaxo em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 17:48
Determinada diligência
-
04/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 20:02
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 20:02
Nomeado perito
-
13/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de IRIS PORTO MEDEIROS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/04/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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