TJPB - 0869586-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:53
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SETAI CASAS VERTICAIS em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869586-11.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO SETAI CASAS VERTICAIS EXECUTADO: INGRIDI DA SILVA DINIZ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:19
Extinto o processo por desistência
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08/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de INGRIDI DA SILVA DINIZ em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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