TJPB - 0801097-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:39
Juntada de Carta precatória
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30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2025 20:05
Expedição de Carta.
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por hora certa, ante a incompatibilidade dos critérios da simplicidade, celeridade e da informalidade, próprios dos juizados especiais, bem como se tratar de modalidade de citação ficta, nos moldes da citação por edital, esta incabível nos JECs.
Ressalte-se que, nos termos do art. 253, §4, do CPC, deverá constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia, rito absolutamente incompatível com a Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:52
Indeferido o pedido de ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*26-08 (EXEQUENTE)
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02/03/2025 20:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 05:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:34
Expedição de Carta.
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06/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:06
Juntada de informação
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06/02/2025 12:05
Desentranhado o documento
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06/02/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2025 00:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e informar o endereço atualizado do Sr.
Vagner Valter Sulato.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:06
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de VAGNER VALTER SULATO FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2024 15:30
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
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09/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 04:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 14:43
Expedição de Carta.
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12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 19:19
Outras Decisões
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14/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 98015587, tendo em vista se tratar de verdadeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, que restou INDEFERIDA, a teor da decisão de ID 93686181.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:48
Indeferido o pedido de ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*26-08 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:36
Outras Decisões
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18/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando não foram realizadas todas as diligências em busca da satisfação do crédito, a teor do art. 835, do CPC.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:08
Indeferido o pedido de ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*26-08 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 REU: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/04/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801097-53.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - PB25800 REU: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
19/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 13:46
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:50
Indeferido o pedido de ACKSSA RAYZA DE MELO COSTA RIBEIRO - CPF: *04.***.*26-08 (AUTOR)
-
25/04/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:20
Outras Decisões
-
13/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/04/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 12:01
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 12/04/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:56
Juntada de Mandado
-
09/11/2022 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/04/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 07/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:59
Juntada de Carta precatória
-
16/09/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 12:13
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:43
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:19
Juntada de Mandado
-
23/05/2022 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/05/2022 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:35
Juntada de Mandado
-
18/01/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2022 09:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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