TJPB - 0862786-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 22:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 22:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
13/01/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:30
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862786-98.2022.8.15.2001.
SENTENÇA Vistos, etc.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO HONDA S/A., em face de ALISSON RUAN ALVES CABRAL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 99090036), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 103077033.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC.
Sem custas.
Sem honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:45
Determinada diligência
-
26/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:49
Determinada diligência
-
02/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:03
Juntada de Informações
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0862786-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0862786-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação requerido, contudo, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o autor cumpra o determinado na decisão ID 87807585 JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0862786-98.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 87748479.
Intime-se a parte promovente para recolher o valor das custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado para o novo endereço.
JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:20
Determinada diligência
-
26/03/2024 19:20
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862786-98.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:02
Determinada diligência
-
05/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:53
Juntada de Informações
-
14/12/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 20:44
Determinada diligência
-
01/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:38
Deferido o pedido de
-
07/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:19
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:17
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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