TJPB - 0812224-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812224-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 05:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/07/2025 04:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/07/2025 04:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/06/2025 21:38
Expedição de Carta.
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04/06/2025 21:38
Expedição de Carta.
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04/06/2025 21:38
Expedição de Carta.
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04/06/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:00
Determinada diligência
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09/04/2025 09:00
Deferido o pedido de
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17/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 21:28
Determinada diligência
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05/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE TURISTICO DO MUNICIPIO DE CRUZ em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES MENDES em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:25
Recebidos os autos.
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08/07/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/07/2024 11:36
Determinada diligência
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08/07/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IZABEL CARDOSO BENTO - CPF: *84.***.*43-09 (AUTOR).
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05/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812224-17.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a promovente, por seu advogado, pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Analisando a inicial, verifica-se que a autora se declara servidora pública, porém deixa de juntar aos autos o seu contracheque ou holerite.
No mais, o objeto da lide envolve veículo de valor comercial considerável, o que indica que a autora não se enquadra na situação de miserabilidade.
Tais pontos vão de encontro à situação de miserabilidade necessária ao gozo do benefício da Justiça Gratuita integral.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
O CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico quando, em seu art. 98, §§ 5° e 6°, previu a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, solução intermediária entre a concessão ou não do benefício.
Tal regra foi recepcionada por este Tribunal através da Portaria Conjunta n° 02/2018.
Diante de tudo o que foi exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos sua situação de miserabilidade que justifique a concessão da Justiça Gratuita, devendo se valer de contracheque/holerite, extratos de conta bancária e/ou cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como toda e qualquer documentação que desejar, sob pena de indeferimento do benefício.
Poderá a parte autora, ainda, no mesmo prazo, requerer a redução do valor das custas e/ou seu parcelamento, nos termos explanados acima.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:34
Outras Decisões
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08/03/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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