TJPB - 0813260-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813260-94.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: LUCIOLA FABIA BARBOSA DE ANDRADE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S.A em face de LUCIOLA FABIA BARBOSA DE ANDRADE objetivando o desarquivamento do processo n. 0015748-51.2007.8.15.2001 e levantamento de valores. É o relatório do essencial.
Decido.
A pretensão autoral não merece prosperar.
O pedido de desarquivamento dos autos deve ser feito no próprio processo.
Sendo o processo de n. 0015748-51.2007.8.15.2001 físico e ainda não digitalizado, cabe a parte interessada requerer o desarquivamento pelo meio adequado.
O fórum cível de João Pessoa disponibiliza o link https://www.tjpb.jus.br/servicos/protocolo-desarquivamento para que as partes interessadas solicitem o desarquivamento.
Deferido o pedido de desarquivamento, caberá ao exequente formular naqueles autos o pedido de levantamento do valor.
E, na impossibilidade, requerer a restauração de autos físicos.
De mais a mais, o art. 330, III, do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial, tão logo o juiz verifique que o tipo de procedimento escolhido pelo autor, não corresponde à natureza da causa, carecendo de interesse de agir.
Assim, em razão da inadequação da via eleita, motivo não há para o recebimento da presente inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 330, III do CPC/15.
Custas na forma da lei.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/03/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 21:41
Determinado o arquivamento
-
17/03/2024 21:41
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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