TJPB - 0015771-07.2001.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 14:04
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0015771-07.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: SUZETE BRAZ DA SILVA EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO DE 10 ANOS.
SÚMULA 150 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Mantém Engenharia Ltda. e Catarine Helena Limeira Pimentel contra o Condomínio Residencial Toulous.
A sentença transitada em julgado em 25/10/2004 condenou o réu ao pagamento de R$ 37.506,10 por indenização decorrente de expropriação do imóvel.
No curso do cumprimento de sentença, o exequente permaneceu inerte quanto à indicação de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos, sendo intimado a se manifestar sobre a prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o prazo de 10 anos previsto na legislação e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O tema da prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 150 do STF, que estabelece que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença segue o mesmo prazo da prescrição da ação.
No caso, a prescrição para ações de expropriação é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
O prazo se aplica ao cumprimento de sentença, sendo iniciado em 25/10/2004, data do trânsito em julgado.
Desde então, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, e não houve atos concretos capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional.
A inércia prolongada caracteriza a prescrição intercorrente.
A jurisprudência é clara no sentido de que diligências infrutíferas ou meras petições processuais não são suficientes para interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, destaca-se o precedente do TJPB (Apelação Cível nº 0000666-90.2010.8.15.0831).
Diante disso, verifica-se o esgotamento do prazo prescricional de 10 anos em 08/11/2018, sem que houvesse atos efetivos para a continuidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Feito extinto com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença ocorre após o prazo de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil e a Súmula 150 do STF, quando o exequente permanece inerte e não pratica atos concretos para impulsionar a execução.
Diligências infrutíferas e petições meramente processuais não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela SUZETE BRAZ DA SILVA contra CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Nos ID 16440968 – página 76, verifica-se que foi homologado acordo em audiência, no dia 25/06/2002.
No ID 16440978 – Página 58, dia 01/04/2009, foi determinado penhora e avaliação do imóvel Ed.
Manaíra Tower, apartamento nº 101, no bairro de Manaíra, João Pessoa – PB.
Contudo, o processo de nº 0849884-84.2020.8.15.2001, julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora.
Sabe-se que o tema prescrição é matéria de ordem pública e pode ser analisado, inclusive de ofício pelo juiz.
Apesar da determinação da penhora e avaliação do imóvel no ID 16440978 – Página 58, dia 01/04/2009, a mesma foi desconstituída.
Portanto, desde que 01/04/2009, o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora, passado mais de 15 anos.
A Súmula 150 do STF, entende que prescreve o cumprimento de sentença no mesmo prazo de prescrição da ação.
A prescrição relativa ao cumprimento de sentença de homologação de acordo judicial é de 5 anos.
Em caso semelhante o TJPB decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução por título extrajudicial.
Realização de diligências infrutíferas.
Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO.- "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).(TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022).
Diante do exposto, julgo extinto o feito com fundamento no inciso V do art. 924 do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 331 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091209120287800000094209774, Petição: 24091122425023500000094197794, Intimação: 24090209544830100000093627808, Intimação: 24090209544830100000093627808, Informação: 24090208342690700000093618545, Decisão: 24082718501614800000093339084, Informação: 24060307132938200000085880167, Petição: 24040521450340700000083043445, Petição: 23082813415554900000073751294, Intimação: 24031920465565800000082218545] -
03/12/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:20
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 23:20
Determinada diligência
-
03/12/2024 23:20
Declarada decadência ou prescrição
-
12/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:12
Juntada de informação
-
12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015771-07.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: SUZETE BRAZ DA SILVA EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Defiro os pedidos de pesquisa e bloqueio total via RENAJUD (id 88344651).
Designo os servidores deste Juízo para realizarem a consulta e receberem os dados sensíveis por delegação deste Juízo perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
Após, junte as informações ao presente feito, intime as partes para manifestação no prazo legal.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:34
Juntada de informação
-
27/08/2024 18:50
Determinada Requisição de Informações
-
27/08/2024 18:50
Deferido o pedido de
-
27/08/2024 18:50
Determinada diligência
-
03/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:13
Juntada de informação
-
09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SUZETE BRAZ DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015771-07.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: SUZETE BRAZ DA SILVA EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na fase de expropriação dos bens do promovido.
A parte autora na petição ID 78325547 informa que já se manifestou sobre o Laudo de Avaliação do Imóvel penhorado e requer prosseguimento do feito.
No entanto, a decisão ID 36073514, suspendeu a penhora do imóvel objeto do Laudo.
Intime a parte autora para se manifestar sobre a suspensão e requer o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/03/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0015771-07.2001.8.15.2001 EXEQUENTE: SUZETE BRAZ DA SILVA EXECUTADO: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença na fase de expropriação dos bens do promovido.
A parte autora na petição ID 78325547 informa que já se manifestou sobre o Laudo de Avaliação do Imóvel penhorado e requer prosseguimento do feito.
No entanto, a decisão ID 36073514, suspendeu a penhora do imóvel objeto do Laudo.
Intime a parte autora para se manifestar sobre a suspensão e requer o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23090509393711900000074147004, Petição: 23082813415554900000073751294, Intimação: 23081707485366900000073226421, Intimação: 23081707485366900000073226421, Despacho: 23081610572221500000073039769, Provimento Correcional automático: 23081423154503200000073036620, Despacho: 23041220023544300000067580809, Informação: 23041315031873700000067702969, Despacho: 23041220023544300000067580809, Renúncia de Mandato: 22081211025518500000058682887] -
18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:55
Determinada diligência
-
04/12/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 21:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:39
Juntada de informação
-
28/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:57
Determinada diligência
-
01/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de SUZETE BRAZ DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:03
Juntada de informação
-
12/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ANGELA GLORIA ROLIM DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:46
Juntada de informação
-
02/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 10:37
Juntada de informação
-
20/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:20
Decorrido prazo de SUZETE BRAZ DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2021 01:44
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 20:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:07
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2020 00:47
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 10:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2020 07:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
31/12/2019 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2019 00:02
Decorrido prazo de SUZETE BRAZ DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:02
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 10:48
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2018 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 01:56
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 02:13
Decorrido prazo de SUZETE BRAZ DA SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:42
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 14:47
Processo migrado para o PJe
-
29/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 52/18
-
29/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 08/2018 18:45 TJEJP41
-
08/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2018 EXPEDIR MANDADO
-
16/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/2018 DEV ADV
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/07/2018 020630PB
-
29/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2018 NF: 40/2018
-
27/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2018 NF 40/18
-
12/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 12: 04/2018 VISTA AUTOR
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 VISTA AUTOR P/DEZ DIAS
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 04/2018 EUNAPIO TORRES
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017 OFICIE-SE
-
19/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P058129172001 15:02:10 SUZETE
-
19/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P058129172001 18:13:08 SUZETE
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 09/2017 AR.AG.DEVOLUçãO
-
17/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2017 EXPEDIR MANDADO
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 04/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
10/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2017
-
21/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2016 NF: 091/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 11/2016 NF 91/16
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2016
-
02/09/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2016 D048623162001 10:12:17 009
-
02/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2016 P064889162001 10:12:17 SUZETE
-
02/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P064889162001 17:21:54 SUZETE
-
15/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 08/2016 SUZETE BRAZ DA SILVA
-
15/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016 MANDADO EXPEçA-SE
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 05/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2016 NF 018/16
-
05/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2016 NF 18/16
-
28/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
28/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 10/2015 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
28/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/2015
-
27/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2015 NF 064/15
-
23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 64/15
-
07/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 05/2015 D034286152001 16:43:04 008
-
10/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 04/2015 CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014 MANDADO EXPEçA-SE
-
27/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014 REALIZAR PENHORA ON LINE
-
12/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2014 PENHORA ON-LINE
-
14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
-
01/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 11/2013 NF 132/13
-
30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2013 NF 132/1
-
14/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2013 EXPEDIR NOTA FORO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 SET/2012
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
07/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 07062011
-
07/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 19052011
-
19/05/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19052011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 11042011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 09032011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 01022011
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13082010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13092010
-
14/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092010
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072009
-
30/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30062009
-
26/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062009 NF 68: 9
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21052009
-
22/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06052009
-
07/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06052009
-
28/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420096CIGA CONSTRUC
-
22/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042009
-
22/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22042009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032009 34032009
-
24/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032009
-
20/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032009 NF 31: 9
-
07/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122008
-
17/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17122008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24112008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112008 NF 155: 8
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 14112008
-
14/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14112008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092008
-
18/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092008
-
08/09/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07092008
-
08/09/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 08092008
-
04/09/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04092008 NF 121: 8
-
27/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082008
-
27/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27082008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25082008
-
25/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082008
-
17/07/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 17072008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 27052008
-
16/02/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16022007
-
16/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09022007
-
09/02/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09022007
-
07/02/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07022007 NF 15: 7
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23012007
-
29/11/2006 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 29112006
-
29/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112006
-
16/11/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 16112006
-
14/11/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14112006
-
23/10/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23102006
-
23/10/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23102006
-
07/03/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07032006
-
07/03/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032006
-
23/02/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23022006
-
23/02/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022006
-
21/02/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022006 NF 21: 6
-
17/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022006
-
17/02/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16022006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 03022006
-
07/02/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022006
-
31/01/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30012006
-
31/01/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30012006
-
23/11/2005 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23112005
-
21/11/2005 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 16112005
-
01/11/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102005
-
01/11/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 01112005 EXP OFICIO
-
25/10/2005 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 25102005
-
25/10/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25102005
-
21/09/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21092005
-
21/09/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 21092005
-
19/09/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092005 NF 70: 5
-
08/09/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092005
-
08/09/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 02062005
-
02/06/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062005
-
09/03/2005 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 09032005
-
09/03/2005 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 09032005 RESP BACEN
-
03/03/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02032005
-
03/03/2005 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 03032005 OFICIE-SE
-
24/02/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022005
-
24/02/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022005
-
14/02/2005 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12022005
-
14/02/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14022005
-
10/02/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022005 NF 4: 5
-
04/02/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022005
-
04/02/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03022005
-
20/01/2005 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 18012005
-
20/01/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18012005
-
21/12/2004 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 21122004
-
11/05/2001 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2001
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824273-03.2018.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fillipp Alexandre Teles de Araujo
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2018 12:29
Processo nº 0807941-79.2023.8.15.2002
Gabriel Dantas Barbosa
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Advogado: Rafael Aslan da Silva Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 09:40
Processo nº 0807941-79.2023.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Gabriel Dantas Barbosa
Advogado: Rafael Aslan da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 11:51
Processo nº 0800802-48.2024.8.15.0351
Jose Soares dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 21:21
Processo nº 0802131-72.2021.8.15.0231
Delegacia de Comarca de Mamanguape
Rosinete Lourenco
Advogado: Clebson do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 12:54