TJPB - 0842438-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:18
Baixa Definitiva
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13/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO COSTA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:59
Conhecido o recurso de THIAGO DE ARAUJO COSTA - CPF: *13.***.*84-51 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842438-25.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: THIAGO DE ARAUJO COSTA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS.
Apresentação dos documentos pelo promovido – Reconhecimento da procedência do pedido – Interesse e adequação processuais.
Verificação – Apresentação dos documentos no prazo da contestação - Condenação em honorários advocatícios – Descabimento.
Danos morais não configurados – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO THIAGO DE ARAUJO COSTA, pessoa física inscrita no CPF: *13.***.*84-51, ajuizou Ação de Exibição de Documentos em face de BANCO VOTORANTIM S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 59.***.***/0001-03, também devidamente qualificado.
O autor pleiteia a apresentação de contrato de financiamento de veículo e, no mérito, requer a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
O autor alega ser titular de contrato de financiamento de veículo junto ao réu, com relação jurídica de consumo.
Após tentativas infrutíferas de obter cópia do contrato administrativamente, solicitou os documentos via demanda judicial.
Requer, ainda, reparação por danos morais, argumentando que a ausência de entrega do contrato causou transtornos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou os seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência e comprovantes diversos (Id’s 77004080 a 77004095).
O pedido de justiça gratuita foi deferido pelo juízo conforme despacho (Id 80362244).
O réu apresentou contestação (Id 82181429) arguindo, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir, alegando que o autor não demonstrou esgotamento das vias administrativas, e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
No mérito, argumentou pela inexistência de danos morais, haja vista inexistir falha na prestação de serviços nem tampouco ato ilícito praticado pelo réu.
O autor impugnou a contestação em réplica, reiterando as alegações iniciais e reforçando a recusa do réu em fornecer o contrato de financiamento de forma tempestiva (Id 87075506).
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve êxito na composição entre as partes (Id 87232005).
Intimados para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s 87349342 e 88432120).
Convertido o julgamento em diligência para dar vistas ao réu do áudio juntado pelo autor (id 87382743).
Manifestação final do réu (id 93019483) e do autor (id 93544487).
Com o encerramento da fase probatória e a especificação das provas pelas partes, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter requerido administrativamente a exibição do contrato.
Desse modo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a não condenação nos ônus sucumbenciais.
Todavia, não prospera esta argumentação. É que o autor comprovou que realizou o pedido de maneira administrativa e que não houve resposta do banco réu.
Não obstante, o banco apenas se limitou a alegar a inexistência de requerimento, não se manifestando acerca dos protocolos de requerimentos administrativos (id’s 77004083 e 77004084), nem tampouco dos protocolos nºs 321802895 e 321800443 informados pelo autor.
Outrossim, o autor trouxe ainda áudio referente a atendimento telefônico com suposta funcionária do réu (id 87369073), o qual não fora devidamente desconstituído pelo banco.
De fato, o réu limitou-se em informar que não há indicação no contato de que o fato se deu entre o autor e um preposto da instituição financeira.
Todavia, a atendente se identifica como funcionária, havendo, inclusive, pesquisa de satisfação ao fim do atendimento, tal qual ao do banco.
Dessa forma, o arcabouço probatório é contundente no sentido de ter, realmente, havido o requerimento administrativo, o qual não fora atendido em prazo hábil.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir, bem como é devido, sob a égide do princípio da causalidade, a sucumbência em honorários advocatícios e custas pelo demandado em caso de procedência da ação.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Cautelar DE ExibiÇÃO de Documentos.
DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PELO DEMANDADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documento, a parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e da causalidade. (TJPB - 0800498-27.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020) (Grifei).
Dessarte, rejeito a preliminar. 2.2 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à exibição do contrato de financiamento firmado pelas partes, com o escopo de verificação da correta cobrança dos seus termos.
Além disso, o autor requereu a condenação do réu em danos morais.
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes (id’s 82182363, 82182365 e 82182372), é evidente o direito da promovente em ter o contrato exibido, mormente quando considerado sua imprescindibilidade para averiguação do cumprimento integral das obrigações pactuadas e possibilidade de ajuizamento da ação futura.
Nesse sentido é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É dever da instituição bancária a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo. (EDcl no Ag 829662/GO – 2006/0238144-1, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18.09.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COM CUMULAÇÃO DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU ANTERIOR AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERANDO O DECISUM PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.
A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.107.955/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.).
Ademais, a instituição demandada colacionou aos autos os documentos perseguidos pela parte autora, demonstrando, pois, reconhecer a procedência do pedido da inicial, negando apenas o pleito de incidência de danos morais.
Com relação aos danos morais, não se enxerga a sua incidência. É que o autor não foi capaz de comprovar de que forma teria havido ofensa à sua honra ou imagem.
Demais disso, a jurisprudência dominante é de que o simples atraso no cumprimento de obrigação, ou ainda a inadimplência contratual, não é capaz de ensejar a incidência de danos morais por si só. É dizer que deve haver violação que extrapole ocasiões da normalidade, isto é, o aborrecimento do cotidiano, de modo ser cabível a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido.
No que tange aos honorários advocatícios, registro que a jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que sua incidência tem cabimento, apenas, quando verificada, no âmbito da própria ação cautelar, a resistência à pretensão exibitória.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018).
O eminente Relator destacou que: "(...) Logo, considerando que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação, inexistindo pretensão resistida na hipótese, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelas partes, nem em custas processuais pela requerida"grifo nosso.
Forte nas razões expostas, deve ser julgada procedente a demanda apenas no que se refere à exibição do documento. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, ante o reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, nos termos do art. 487, III, a do CPC, homologando a exibição de documentos em tela.
Sem honorários sucumbenciais, nos termos dos precedentes citados.
Custas pelo réu.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842438-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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