TJPB - 0800027-88.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO BATISTA NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de CLEITON VICENTE DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800027-88.2024.8.15.0171 Autor: ANTONIO FRANCISCO BATISTA NETO Réu: CLEITON VICENTE DE SOUZA SENTENÇA: EMENTA: Desistência do autor.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por cobrança vexatória envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito antes que o(a) Réu apresentasse contestação. É o relatório.
Decido.
Segundo previsão do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Tal dispositivo prestigia a vontade do Requerente, visto ser ele o maior interessado na resolução do litígio.
Ora, estando em discussão direitos disponíveis e tendo a própria parte autora desistido da ação, não há sentido no prosseguimento do feito, sobretudo porque o Promovido, apesar de citado, ainda não ofertou contestação, nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora informado ainda que as partes se acertaram verbalmente no âmbito extrajudicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinta a presente ação, com fundamento no dispositivo legal mencionado.
Ausente o interesse recursal, arquivem-se os autos.
Consequentemente, retire-se o presente feito da pauta de audiências deste juízo.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, atendendo-se ao requerimento de intimações exclusivas em nome do advogado indicado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 7 de março de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/03/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
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07/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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09/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:18
Juntada de Mandado
-
29/01/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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