TJPB - 0800318-59.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:03
Publicado Expediente em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -
03/02/2025 07:52
Juntada de informação
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:50
Juntada de informação
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04/12/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800318-59.2022.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente para se manifestar da sobre documentos/petições.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
12/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800318-59.2022.8.15.0171 Autor: MARIA PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO em 29/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:28
Decorrido prazo de ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/03/2023 21:12
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:09
Decorrido prazo de LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 22:21
Decorrido prazo de ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/09/2022 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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14/09/2022 11:14
Juntada de Petição de informação
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13/09/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 22:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2022 11:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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29/06/2022 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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