TJPB - 0800436-98.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800436-98.2023.8.15.0171 Autor: CARLOS ALBERTO CAMARA DA SILVA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA em face de CARLOS ALBERTO CAMARA DA SILVA alegando, em síntese, que "as sociedades de economia mista, concessionárias de serviço público, como a CAGEPA, submetem-se ao mesmo procedimento de execução que os atribuídos à Fazenda Pública, ou seja, o regime de precatórios, pois ainda que integre a Administração Indireta, o serviço público essencial continua a ser prestado única e diretamente pelo Estado da Paraíba".
Em razão disso, requer seja acolhida a exceção, com a determinação de nulidade dos atos executórios impugnados e a tramitação processual da execução, nos termos dos arts. 535 e seguintes do CPC, afastando qualquer medida constritiva.
Intimado, o excepto aduziu que a constrição não gera prejuízo na continuidade da prestação de serviços da executada.
DECIDO. É certo que a exceção de pré-executividade não possui previsão legal expressa no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, trata-se de incidente perfeitamente admitido tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em sendo apresentada a referida peça, deve o excipiente arguí-la com fundamento em matérias de ordem pública, ou seja, que possam pelo Juiz ser conhecida ex officio.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pelo executado - qual seja, o reconhecimento da inaplicabilidade do rito comum de execução em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) - enquadra-se na hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, razão pela qual passo a análise.
Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.
O regime de pagamento de que trata o artigo mencionado é uma das prerrogativas da Fazenda Pública e, em relação à extensão delas à sociedade de economia mista, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que “Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.” (Tema 253).
Não é menos certo que, sendo a sociedade de economia mista prestadora de serviços de natureza pública, desde que de forma não concorrencial, o STF tem admitido a aplicação do pagamento por meio de precatório, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS . 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel .
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art . 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (STF - AgR RE: 627242 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min .
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-110 25-05-2017) (Grifei) EMENTA Agravos regimentais em suspensão de liminar.
Sociedade de economia mista municipal prestadora de serviço público (SPTRANS).
Execução.
Precatório.
Matéria constitucional. (...). 3.
A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 4. “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza” (Enunciado 47 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal). 5.
Agravos regimentais não providos” (STF – SL 918 Extn-sexta-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019) (Grifei) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA .
REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Trata-se de recurso especial interposto por sociedade de economia mista estadual, objetivando desconstituir decisão da Corte de origem que, mantendo penhora sob um imóvel exequendo, entendeu que a recorrente não se submete ao regime de precatórios.
II - A recorrente interpõe recurso, alegando que é uma estatal que presta serviço público essencial e não concorrencial, de modo que se deve observar o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o regime fazendário deve-lhe ser aplicado.
III - Com efeito, tanto a Corte Maior quanto esse Tribunal possuem consolidado posicionamento de que apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, em regime de exclusividade, podem ser beneficiadas pelo regime do precatório .
Precedentes.
IV - No presente caso, a estatal recorrente é composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público e desempenha serviço público essencial de transporte público, cabendo, pois, a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2036038 RJ 2022/0342496-3, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) (Grifei) No caso, a CAGEPA é uma sociedade de economia mista, cujo capital pertence 99,9% ao Governo da Paraíba, e exerce serviço público essencial de forma exclusiva, não concorrencial, o que a sujeita a regra do artigo 100 da Constituição Federal.
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como do TRT da 13 ª Região, que, inclusive, já sumulou o entendimento.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA QUE O RITO DE PRECATÓRIO SEJA ADOTADO EM EXECUÇÃO CONTRA CAGEPA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACERTADA DECISÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE TÍPICA DE MERCADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a CAGEPA ser sociedade de economia mista, vislumbra-se que esta não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, já que presta serviço público em caráter não concorrencial, não exercendo atividade econômica típica de mercado, tampouco objetivando o recebimento de lucros. - Neste panorama, uma vez que a CAGEPA presta serviço de caráter eminentemente público, sem fins lucrativos e não concorrencial, entende-se que o crédito decorrente da ação de indenização originária deste recurso deve ser satisfeito mediante precatório e não pela forma executiva ordinária, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB- 0811547-73.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) (grifos acrescentados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que não exerce Atividade típica de mercado.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
Regime de exclusividade.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
Observância do rito próprio da fazenda pública.
Possibilidade.
Satisfação do crédito por meio de precatório.
Precedentes do stf.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a CAGEPA ser sociedade de economia mista, vislumbra-se que esta não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, já que presta serviço público em caráter não concorrencial, não exercendo atividade econômica típica de mercado, tampouco objetivando o recebimento de lucros. - Neste panorama, uma vez que a CAGEPA presta serviço de caráter eminentemente público, sem fins lucrativos e não concorrencial, entende-se que o crédito decorrente da ação de indenização originária deste recurso deve ser satisfeito mediante precatório e não pela forma executiva ordinária, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0810592-81.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020) (grifos acrescentados) CAGEPA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO.
PRECEDENTES DO STF.
As atividades da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA envolvem a execução de serviço público essencial, em sentido estrito, em regime não concorrencial.
Desta forma, são aplicáveis à referida empresa as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo a execução em seu desfavor seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal de 1988. (ENUNCIADO- TRT 13ª REGIÃO - SÚMULA 17).
Dessa forma, o pagamento do débito ora executado deve observar o regime de precatório/RPV.
Por conseguinte, levanto o bloqueio inicialmente realizado - conforme anexo - bem como afasto a aplicação de multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos atos constritivos praticados a partir do evento 105488583, devendo o feito prosseguir nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que o cálculo já foi homologado (evento 99722881), determino ao cartório que adote as seguintes providências, observando que o teto a ser seguido é o do Estado da Paraíba: 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, fica desde logo indeferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, haja vista que o STF já pacificou o entendimento no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de tal verba dissociada do principal a ser requisitado (RE n. 981.593/GO-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 18/04/17).
No mesmo sentido também já sedimentou o STJ (AgInt no REsp 1775676/DF, Rel.
Min.
OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019).
Contudo, fica autorizado, caso conste nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que seja encaminhada cópia de tal instrumento juntamente ao requisitório para fins de reserva de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Após, conclusos para decisão.
Ainda, junto neste momento o resultado do Sisbajud, Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:24
Juntada de informação
-
17/12/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 04/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 31/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 21:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 19:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA CAMARA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AYRTON JORDAN ALVES DE MENEZES em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 18:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/04/2023 09:05.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 02/04/2023 09:05.
-
31/03/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO CAMARA DA SILVA - CPF: *99.***.*29-04 (AUTOR).
-
21/03/2023 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 23:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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