TJPB - 0802628-08.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804760-33.2024.8.15.2003
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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20/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:42
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802628-08.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO
Vistos.
Com o trânsito em julgado da sentença, o autor requereu o prosseguimento da execução através do processo nº 0806104-20.2022.8.15.2003, aduzindo que este já se encontra em fase avançada (ID 74230771).
Assim, em consulta ao PJe, constatou-se que o autor/exequente requereu o cumprimento provisório da sentença em autos próprios, de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, nos quais já houve a intimação da ré/executada para pagamento da condenação, e, não tendo havido resposta desta, foi realizada penhora online, a qual restou infrutífera, tendo o exequente pugnado, naqueles autos, pelo bloqueio de bens do executado pelo CNIB, a penhora do imóvel objeto da lide principal e a realização de novo bloqueio de valores através do SISBAJUD, sendo determinada sua intimação para juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, o que foi atendido.
Todavia, tendo sido constatado que o presente feito já havia aportado neste Juízo, diante do trânsito em julgado, houve a conversão do cumprimento provisório em definitivo e, em seguida, a extinção dos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, diante da perda superveniente do interesse processual da parte exequente naquela demanda, sendo determinada a juntada de cópia daqueles autos ao presente feito, a fim de que neste seja dada continuidade ao cumprimento da sentença, conforme sentença proferida nos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003.
Dessa forma, considerando a sentença proferida nos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, inclusive com o decurso de prazo para recurso, indefiro o pedido de ID 74230771 (prosseguimento da fase de cumprimento de sentença naqueles autos), uma vez que o cumprimento de sentença terá o seu regular prosseguimento no presente feito, na fase em que já se encontrava nos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003.
Passando incólume de recursos a presente decisão, seja imediatamente anexada a estes cópia dos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, vindo-me os presentes autos imediatamente conclusos, para análise dos últimos requerimentos da parte exequente.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/03/2024 11:47
Outras Decisões
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19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:35
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 01:54
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:46
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
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06/02/2022 02:45
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 04/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 09/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2021 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/09/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2021 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/08/2021 09:31
Recebidos os autos.
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13/08/2021 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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04/08/2021 03:50
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 03/08/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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