TJPB - 0827296-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:26
Juntada de Ofício
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29/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:13
Determinada diligência
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04/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:00
Processo Desarquivado
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25/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/03/2025 12:44
Homologada a Transação
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21/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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13/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:04
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0827296-15.2022.8.15.2001 [Aquisição].
AUTOR: IVETE DO NASCIMENTO PEDRO, MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO PEDRO, VERONICA DO NASCIMENTO PEDRO, JOANA D ARC DE LIMA PEDRO.
REU: JAMES SEIXAS MARTINS.
DESPACHO Trata de Ação de Reintegração de Posse proposta por IVETE DO NASCIMENTO PEDRO e Outros em face de JAMES SEIXAS MARTINS, todos qualificados, conexa ao processo de nº 0802523-94.2022.8.15.2003, ação de usucapião, que tramita perante este Juízo.
Considerando o deferimento da prova testemunhal, o arrolamento de testemunhas nos autos e a conexão verificada, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), reunindo ambos os processos, para o próximo dia 24/03/2025, às 10h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, testemunhas e advogados.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados.
Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Determino à serventia que acostem cópia deste despacho no processo de nº 0802523-94.2022.8.15.2003.
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 08:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/10/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:35
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JAMES SEIXAS MARTINS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 07:36
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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30/08/2024 15:32
Outras Decisões
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827296-15.2022.8.15.2001 [Acessão] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) IVETE DO NASCIMENTO PEDRO(*75.***.*29-53); MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO PEDRO(*26.***.*19-08); VERONICA DO NASCIMENTO PEDRO(*16.***.*33-00); JOANA D ARC DE LIMA PEDRO(*43.***.*40-70); JAMES SEIXAS MARTINS(*54.***.*18-72); Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel localizado na Rua Julia Maria da Conceição, nº 05, Geisel – João Pessoa - PB.
Em contestação, a parte promovida arguiu preliminares, dentre outra, de incompetência deste juízo, seguindo-se de impugnação à contestação e especificação de provas pelas partes.
Como pode ser visto, o imóvel se localiza no bairro do Ernesto Geisel, onde a jurisdição é exercida pelo foro regional de mangabeira, consoante preconiza a resolução nº 5 de 2012 do TJPB.
Com efeito, nos termos do art. 47 do CPC/2015, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
O §§ 2º do mencionado dispositivo, por sua vez, expressamente prevê a competência absoluta do foro da situação da coisa em ações possessórias imobiliárias.
Transcrevo: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. [...] § 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Sobre o tema, pertinente destacar os comentários do emérito processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "O artigo 47 do Novo CPC trata da competência territorial para as ações reais imobiliárias, mantendo a regra já existente no art. 95 do CPC/1973 de competência absoluta do foro do local do imóvel sempre que essa espécie de demanda tiver como objeto direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova e posse. [...] Não há dúvida de que nas ações descritas pelo dispositivo ora comentado a competência do local do imóvel é absoluta.
Há três razões para amparar tal conclusão: (a) da conveniência de decidir no local as demandas referentes a imóveis; (b) facilidade de produção probatória; (c) repercussão na vida econômica e social da localidade em que se situa o imóvel." 1 in Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo, 2ª ed.
Editora JusPodivm, p. 87.
Assim, verificado que o imóvel descrito na exordial está localizado na circunscrição abrangida pela competência absoluta do foro regional de mangabeira, entendo que os autos naquele juízo deve prosseguir.
Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas regionais cíveis de mangabeira, a quem cabe processar e julgar o feito.
Intime-se.
Remeta-se ao juízo competente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/02/2024 21:28
Declarada incompetência
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:58
Decorrido prazo de Patricia Danielle de Melo Apolinario em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:43
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:08
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:17
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2022 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
26/08/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:24
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/05/2022 08:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:39
Declarada incompetência
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16/05/2022 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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