TJPB - 0802628-08.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802628-08.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JALINE CRISPIM MENDONÇA - PB16593, DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado do(a) REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DECISÃO
Vistos.
Com o trânsito em julgado da sentença, o autor requereu o prosseguimento da execução através do processo nº 0806104-20.2022.8.15.2003, aduzindo que este já se encontra em fase avançada (ID 74230771).
Assim, em consulta ao PJe, constatou-se que o autor/exequente requereu o cumprimento provisório da sentença em autos próprios, de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, nos quais já houve a intimação da ré/executada para pagamento da condenação, e, não tendo havido resposta desta, foi realizada penhora online, a qual restou infrutífera, tendo o exequente pugnado, naqueles autos, pelo bloqueio de bens do executado pelo CNIB, a penhora do imóvel objeto da lide principal e a realização de novo bloqueio de valores através do SISBAJUD, sendo determinada sua intimação para juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, o que foi atendido.
Todavia, tendo sido constatado que o presente feito já havia aportado neste Juízo, diante do trânsito em julgado, houve a conversão do cumprimento provisório em definitivo e, em seguida, a extinção dos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, diante da perda superveniente do interesse processual da parte exequente naquela demanda, sendo determinada a juntada de cópia daqueles autos ao presente feito, a fim de que neste seja dada continuidade ao cumprimento da sentença, conforme sentença proferida nos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003.
Dessa forma, considerando a sentença proferida nos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, inclusive com o decurso de prazo para recurso, indefiro o pedido de ID 74230771 (prosseguimento da fase de cumprimento de sentença naqueles autos), uma vez que o cumprimento de sentença terá o seu regular prosseguimento no presente feito, na fase em que já se encontrava nos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003.
Passando incólume de recursos a presente decisão, seja imediatamente anexada a estes cópia dos autos de nº 0806104-20.2022.8.15.2003, vindo-me os presentes autos imediatamente conclusos, para análise dos últimos requerimentos da parte exequente.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
31/05/2023 11:35
Baixa Definitiva
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31/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2023 11:34
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 30/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 22:03
Não conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELANTE)
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28/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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28/03/2023 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/03/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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28/03/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 28/03/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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07/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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22/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 16:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/11/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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14/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/11/2022 07:55
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/10/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:04
Recebidos os autos
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07/10/2022 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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