TJPB - 0812624-31.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 01:35
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 01:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/02/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:31
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE)
-
07/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:19
Juntada de mandado
-
07/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
07/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812624-31.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM EM DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover as diligências para localizar o bem, objeto da demanda de busca e apreensão, promovendo o regular prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover as diligências para localizar o bem, objeto da demanda de busca e apreensão, promovendo o regular prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo; ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências para a localização do bem ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (art.4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Contudo, como o autor não promoveu as diligências que lhe cabia, mesmo sendo oportunizado prazo para tanto, sendo isso indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, a inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800638-45.2022.8.15.2003
Tayanne Priscila Brandao Pereira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2022 11:27
Processo nº 0827296-15.2022.8.15.2001
Joana D Arc de Lima Pedro
James Seixas Martins
Advogado: Patricia Danielle de Melo Apolinario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 08:43
Processo nº 0802628-08.2021.8.15.2003
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Jonatas Albuquerque Barbosa
Advogado: Jaldemiro Rodrigues de Ataide Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 09:04
Processo nº 0802628-08.2021.8.15.2003
Jonatas Albuquerque Barbosa
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2021 21:51
Processo nº 0821248-16.2017.8.15.2001
Eva de Souza
Jpm Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Kelly Caldas Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2018 18:57