TJPB - 0812624-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 01:35
Recebidos os autos
-
12/02/2025 01:35
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
19/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 11:55
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812624-31.2024.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM EM DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC.
Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover as diligências para localizar o bem, objeto da demanda de busca e apreensão, promovendo o regular prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover as diligências para localizar o bem, objeto da demanda de busca e apreensão, promovendo o regular prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo; ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências para a localização do bem ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (art.4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Contudo, como o autor não promoveu as diligências que lhe cabia, mesmo sendo oportunizado prazo para tanto, sendo isso indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, a inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *09.***.*17-59 (REU) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
-
01/10/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812624-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo; ao contrário, cabe ao credor a faculdade de optar pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências para a localização do bem ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69 (art.4º e 5º), a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Assim, indefiro o pedido do autor de intimação do réu para informar o paradeiro do veículo.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/09/2024 12:50
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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06/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0812624-31.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da certidão ID.91393013, requerendo o que entender de direito P.I.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
11/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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01/06/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812624-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 2 - Intimação da parte promovente para que, em igual prazo, indique depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
12/03/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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