TJPB - 0800755-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 06:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
22/02/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 16:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 18 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
18/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:36
Juntada de cálculos
-
18/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 16:19
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 07:37
Juntada de cálculos
-
05/02/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800755-02.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO INACIO DE ABREU EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID n. 104880642, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800755-02.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO INACIO DE ABREU REU: BANCO BRADESCO DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 524 do CPC.
Posto isso: 1.
Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagar o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC).
Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC, bem como que ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”; 3.
Comprovado o pagamento voluntário, expeça(m) o(s) respectivo(s) alvará(s) e, ato contínuo, concluso para julgamento (art. 924, II, e 925, ambos do CPC); 4.
Caso a parte ré ofereça impugnação, intime-se a parte credora para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo concordância aos valores apresentados pelo executado, volte-me concluso para decisão; 5.
Em caso de inércia do(a) executado(a) – item 2, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários.
Assim, independente de nova conclusão, proceda com a penhora de ativos financeiros do(a) réu(é) pelo SISBAJUD; 6.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, na forma do art. 854, § 3o , do CPC intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, arguir se: “I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” ou se “II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”. 6.1 Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es); 6.2 Caso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94); 7.
Após, venha-me concluso para julgamento, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC.
Igualmente, caso o ente público informe o pagamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:01
Outras Decisões
-
14/10/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DE ABREU em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 06:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 01:39
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 20:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/02/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO INACIO DE ABREU - CPF: *38.***.*80-63 (AUTOR).
-
01/02/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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