TJPB - 0801078-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:47
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 06:11
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
11/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:30
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de WALLACE LEONARDO DE AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 01:24
Homologada a Transação
-
03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:06
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - CPF: *91.***.*39-00 (AUTOR).
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
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10/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801078-70.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 REU: TIM S.A.
DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor informou ser advogado, porém não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, o valor das custas iniciais, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do autor, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
03/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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