TJPB - 0800598-97.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:48
Juntada de Alvará
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800598-97.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXECUTADO: NILTON DA SILVA Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
O promovido cumpriu com a obrigação de pagar, tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará, concordando com os valores depositados.
Custas finais adimplidas. É o breve relatório.
Decido.
Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte autora concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, requerendo, inclusive, a liberação do numerário, por alvará, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, inclusive em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, inclusive em relação às custas, consoante o comprovante acostado ao ID: 88292896.
A parte autora pugnou pela expedição dos alvarás de forma separada, tendo em vista a necessidade de divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais do numerário a ser percebido pelo promovente.
Ante o exposto, EXPEÇA os alvarás, como requerido nas petições de ID: 88123757 e ID: 88123751, autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 87881998), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 56/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/PB, D.J.E de 12.08.2019- ATENÇÃO.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800598-97.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, que após os cálculos das custas finais (ID. 87913963), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimo a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Para obter a guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 27 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
27/03/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800598-97.2021.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o executado/promovido: Em atenção ao art. 523, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, apresentado pela parte autora, no Id. 86632136, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
João Pessoa/PB, 16 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
16/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2022 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:38
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2022 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:22
Decorrido prazo de INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 03/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de NILTON DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 08/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2021 11:59
Deferido o pedido de
-
28/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON DA SILVA (*81.***.*29-72).
-
10/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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