TJPB - 0803685-95.2020.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:19
Outras Decisões
-
18/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:07
Determinada diligência
-
08/04/2025 15:07
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
-
20/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803685-95.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803685-95.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID. 102747060, tendo em vista o lapso temporal entre esta data e a data do requerimento (28.10), tempo suficiente para as providências cabíveis.
Ressalto que a parte autora deve envidar esforços para localizar o réu, utilizando todos os meios disponíveis, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O ônus de localizar o réu não é exclusivamente do Judiciário, e a parte deve demonstrar diligência na busca por seu endereço.
A jurisprudência tem consolidado entendimento de que a falta de esforço na localização do réu pode levar à extinção do processo por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da celeridade e da economia processual (cf.
Apelação Cível nº 0001234-56.2015.8.26.0100, Tribunal de Justiça de São Paulo).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço para a citação do promovido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:52
Determinada diligência
-
03/12/2024 10:52
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (AUTOR)
-
29/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803685-95.2020.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos pedidos realizados pelo autor em última petição, vê-se tratar de requerimento genérico para a expedição de ofícios à instituições particulares que, ao meu sentir, não se comprova qualquer ligação com o objeto desta demanda ou, ainda, como poderia contribuir para a localização do réu.
Assim, indefiro os pedidos consignados ao ID 100071889.
Considerando, ainda, que não foi possível a citação do promovido no endereço informado nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço para a citação do promovido, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a parte autora deve envidar esforços para localizar o réu, utilizando todos os meios disponíveis, conforme previsto no Código de Processo Civil.
O ônus de localizar o réu não é exclusivamente do Judiciário, e a parte deve demonstrar diligência na busca por seu endereço.
A jurisprudência tem consolidado entendimento de que a falta de esforço na localização do réu pode levar à extinção do processo por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da celeridade e da economia processual (cf.
Apelação Cível nº 0001234-56.2015.8.26.0100, Tribunal de Justiça de São Paulo).
Ademais, o presente processo tramita desde 2020, sendo essencial o cumprimento das diligências necessárias para o seu regular andamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 09:21
Outras Decisões
-
11/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803685-95.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99342350 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/08/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 04:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:26
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803685-95.2020.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o resultado da busca de endereço pelo Infojud, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/03/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 15:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:42
Determinada diligência
-
23/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 13:17
Juntada de diligência
-
19/03/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:23
Determinada diligência
-
03/05/2021 16:23
Outras Decisões
-
03/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 01:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:56
Declarada incompetência
-
17/07/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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