TJPB - 0800995-60.2019.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LUSMAR BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800995-60.2019.8.15.0441 [Anulação, Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Reintegração] AUTOR: LUSMAR BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REITEGRAÇÃO AO CARGO PUBLICO C/C RESSARCIMENTOS DOS VENCIMENTSO DESDE O DESLIGAMENTO INDEVIDO, DANO MORAL ajuizada por LUSMAR BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DO CONDE.
Narra a autora que em 2016 submeteu-se ao concurso público 001/2016 realizado pelo município do Conde-PB, tendo sido aprovada em 2º lugar para o cargo de auxiliar de serviços diversos.
Alega que foi aprovada e nomeada para assumir o cargo no mesmo ano e que o certame foi julgado regular pelo TCE/PB e pelo Ministério Público da Paraíba.
Aduz que em março de 2017, através do Decreto 010/2017, o referido concurso foi anulado administrativamente, sem respeito ao contraditório e ampla defesa, sob as seguintes alegações: a) ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no projeto de Lei nº 26/2015; b) descumprimento do limite imposto pela lei de responsabilidade fiscal com despesa total de pessoal e consequente nulidade da Lei Municipal nº 869/2015 que criou os cargos, objeto do concurso público; c) ilegalidades contidas no processo de contratação da empresa realizadora do certame; d) denúncias que foram realizadas por candidatos.
A autora ressalta que a anulação foi arbitrária, ilegal e nula, e que nenhuma das supostas irregularidades alegadas pelo Município, foram causadas pelo promovente ou qualquer dos candidatos, sendo estes os maiores prejudicados.
Portanto, pugna por sua reintegração aos quadros funcionais do Município, bem como ao pagamento retroativo de todas as verbas e vantagens do cargo, a título de indenização, como também a condenação do Município a indenização por dano moral.
Documentos comprobatórios juntados nos Ids. 22702499 e seguintes.
Deferida a tutela antecipada requerida para reintegrar a promovente ao serviço público com o consequente recebimento dos seus vencimentos desde o ajuizamento da ação (Id 24815069).
Contestação apresentada no Id 31898107, alegando a existência de litispendência com os processos nº 0800309-39.2017.8.15.0441 e 0800604-76.2017.8.15.0441.
No mérito, alega que a Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, e, portanto, abriu o Processo Administrativo e criou uma Comissão de Avaliação da Legalidade do Concurso Público, que entendeu que o concurso público realizado estava eivado de irregularidades e ilegalidades insanáveis, motivo pelo qual recomendou a anulação do referido certame.
Ademais, aduz que garantiu a ampla defesa de todos os candidatos atingidos pelos efeitos da anulação do concurso, notificando individualmente cada servidor que se encontrava em exercício, em razão de nomeação decorrente da aprovação no concurso; e ainda que não há o que se falar em verbas a título de indenização por perdas e danos, uma vez que inexistiram serviços prestados pelo autor.
Pugna, portanto, pela total improcedência do pedido exordial.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar, restou deferido em parte o efeito suspensivo no tocante à determinação de pagamento dos salários desde o desligamento da autora.
Intimada a autora para apresentar réplica, porém, manteve-se inerte.
Declinada a competência da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar de litispendência: Requer o promovido o reconhecimento de litispendência, haja vista a existência dos processos nº 0800309-39.2017.8.15.0441 e 0800604-76.2017.8.15.0441 que supostamente trariam da mesma causa de pedir e pedido.
Nos termos do art. 337 do CPC/15, ocorre litispendência quando duas ou mais ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam processos simultâneos sobre um mesmo tema.
In verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso Ocorre que o processo de nº 0800604-76.2017.8.15.0441, se trata de Mandado de Segurança que foi extinto sem resolução de mérito, em detrimento de pedido de desistência da autora, portanto, não configura litispendência quanto a presente demanda.
Em relação ao processo nº 0800309-39.2017.8.15.0441, verifica-se que trata de Ação Anulatória do Decreto nº 0010/2017 e que não esgota a causa de pedir e pedidos da demanda ora em análise, como, por exemplo, o pedido de reintegração ao cargo e o ressarcimento dos vencimentos, não configurando, portanto, litispendência.
Dessa forma, ante os motivos acima elencados, não merece razão o promovido, motivo pelo qual afasto a preliminar de litispendência. - Do Mérito: - Ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Ausência de prévio procedimento administrativo.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que é imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em tela, ressoa incontroverso que a demandante, após aprovação no Concurso Público nº 001/2016 ofertado pelo Município do Conde, foi nomeada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais.
No entanto, sobressai que a Administração Pública municipal anulou o mencionado certame por intermédio do Decreto nº 001/2017.
Pois bem, o Município requerido ao se manifestar, apresentou justificativas e documentos que comprovaram a anulação do concurso e que por sua vez serviu de argumentos para a exoneração da autora ora aprovada e nomeada no certame em epígrafe.
A Administração Pública ao rever os seus próprios atos está sujeita as regras constitucionais, mormente aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, o poder revisional do ente público não é absoluto, pois deve atender aos aludidos princípios constitucionais, sob pena de incorrer em ilegalidade e de fomentar a prática da arbitrariedade.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, inovando em relação ao texto anterior, também na administração (âmbito administrativo), o direito ao devido processo legal e a ampla defesa (Art. 5º, LV).
Desta forma, não pode o servidor, cidadão ou quem quer que seja receber uma penalidade, sem a observância de formalidades legais próprias, garantidos o contraditório e amplos meios de defesa.
Confira-se sua redação: Art. 5º (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” É sabido, que conforme as súmulas 346 e 473 do Superior Tribunal Federal, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvado, em todos os casos, a apreciação judicial, cito: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, é também incontroverso na doutrina e jurisprudência a necessidade de processo administrativo prévio para a revogação e/ou anulação de atos administrativos que repercutam na esfera de direito de terceiros, bem como que já tenham decorridos efeitos concretos.
Inclusive, o assunto já foi tema de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, definindo-se a tese jurídica nos seguintes termos: O recorrente pretendeu ver reconhecida a legalidade de seu agir, com respaldo no verbete da Súmula 473 desta Suprema Corte, editada ainda no ano de 1969, sob a égide, portanto, da Constituição anterior. (...) A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão, quer se encontre na posição de litigante, num processo judicial, quer seja um mero interessado, em um processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Ou seja, a partir de então, qualquer ato da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Mostra-se, então, necessário, proceder-se à compatibilização entre o comando exarado pela aludida súmula e o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantidos ao cidadão pela norma do art. 5º, inciso LV, de nossa vigente Constituição Federal. [RE 594.296, rel. min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138.] Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório a ser observado por essa magistrada.
Na mesma linha de raciocínio, registre-se que, para que se conceda em sua plenitude o exercício dos princípios constitucionais acima referidos, a declaração de nulidade de ato administrativo que repercuta na esfera de direito de terceiros, depende do respeito ao devido processo legal, com a existência de processo administrativo prévio a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa daquele que será afetado pelo ato administrativo anulado ou revogado No caso dos autos, em que pese a existência de motivos para anulação do concurso público de nº 001/2016, verifica-se que a municipalidade não instaurou o procedimento administrativo de forma PRÉVIA para a dispensa da autora, senão vejamos.
A parte demandante foi nomeada em 31 de agosto de 2016, e o concurso anulado em 10/03/17, através do Decreto nº 001/17.
Todavia, as notificações das partes prejudicadas para apresentar defesa se deram tão somente após a anulação do concurso, conforme comprovantes de notificação acostados aos autos e em diversos processos em trâmite nesta comarca, contrariando assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o da segurança jurídica, já que não fora oportunizado o processo administrativo de forma prévia.
Sobre o tema a doutrina leciona que “A motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.
Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação...” (Curso de Direito Administrativo, 31ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 115).” Tal entendimento decorre do disposto nos artigos 2º e inciso III, do art. 3º, ambos da Lei 9.784/99: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; [...] X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.
Assim, a realização de processo administrativo oportunizando o contraditório e ampla defesa após a realização do ato anulatório, não cumpre os requisitos legais de respeito ao devido processo legal, isso porque mesmo o ato tendo efeitos concretos em sua esfera de interesse, os argumentos trazidos por si sequer foram considerados na tomada de decisão.
Anoto que o tema já foi amplamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sendo veiculado através dos informativos da corte suprema.
Assim, destaco trechos dos votos da decisão no MS 25399/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 15/10/2014, informativo 763, utilizando-o como fundamentação "per relationem" e tornando as argumentações jurídicas parte integrante da fundamentação desta sentença: [...] Cumpria dar ciência ao servidor, não vingando a óptica segundo a qual a autotutela administrativa pode afastar o próprio direito de defesa, pouco importando a observância dos cinco anos previstos na Lei nº 9.784/99. [...] Vale frisar que o vício não ficou afastado com o fato de o impetrante ter interposto, depois de já estar decidido o processo que implicou a glosa do direito – de nº 013191/99 –, o recurso para a autoridade maior, ora impetrada. [...] Consoante decidiu-se, portanto, em sede de repercussão geral, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 – que erigiu à condição de garantia constitucional do cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes – o ato individualizado da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo, no caso do TCU, quando, em análise, a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão [...].
O que está sub judice, neste processo, é apenas a análise do eventual direito da servidora de que essa intervenção estatal em sua esfera de interesses fosse precedida de um devido processo administrativo, conclusão que se tem por irrefutável, conforme exposto ao longo deste voto.
Assim, como isso inegavelmente não ocorreu, no caso em tela, conforme, aliás, reconhecido pelo próprio recorrente, corretas foram as decisões proferidas nos autos que determinaram a anulação do ato, restando facultado ao recorrente sua renovação, desde que respeitados os princípios constitucionais inerentes a esse tipo de intervenção estatal na esfera de interesses de uma sua servidora.
Ademais, sobre o mesmo tema, destaco trechos do voto do Rel.
Min.
Gilmar Mendes no MS 31.661/DF, julgado em 10/12/2013, também utilizando-o como razões de decidir: Não é outra a avaliação do tema no Direito Constitucional Comparado.
Apreciando o chamado "Anspruch auf rechtliches Gehör" (pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o de informação sobre o objeto do processo, mas, também, o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (Cf.
Decisão da Corte Constitucional alemã – BVerfGE 70, 288-293; sobre o assunto, ver, também, Pieroth e Schlink, Grundrechte - Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3. ed.
Heidelberg, 1991, p. 363- 364).
Daí, afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica corresponde, exatamente, à garantia consagrada no art. 5º LV, da Constituição, contém os seguintes direitos: 1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar, à parte contrária, os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes; 2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao acusado a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo; 3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas (Cf.Pieroth e Schlink, Grundrechte -Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis e Gusy, Einführung in das Staatsrecht, Heidelberg, 1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, n 85-99).
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Erwägungspflicht) (Cf.: Dürig/Assmann. in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-Kommentar, art. 103, vol.
IV, n. 97). [...] Dessa forma, embora a Administração tenha legitimidade para controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tal atuação não dispensa que o processo administrativo observe os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há interesse das partes na manutenção do ato tido por ilegal pela Administração. [...] Dessa forma, entendo que se há de deferir a segurança postulada para determinar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Não se examina, aqui, o mérito da pretensão administrativa, mas tão somente a falta de procedimento indispensável à regularidade do ato administrativo. [...] Ressalto que a falta de intimação não é suprida por manifestação em sede de recurso administrativo.
Cabia à Administração, no momento adequado, dar oportunidade à interessada de manifestar-se; analisar-lhe os argumentos com a atenção necessária e cotejá-los com as razões levantadas pela Administração para anular o ato administrativo (Erwägungspflicht).
Em outras palavras, não satisfaz o direito de defesa da recorrente a mera oportunidade de impugnar, mediante recurso, ato que anulou benefício anteriormente deferido a ela, nem mesmo quando a isso se somar o exame cuidadoso e exaustivo das razões de defesa apresentadas nesta via recursal.
Por conseguinte, não há como se inferir que os argumentos da parte que seria diretamente prejudicada pelo ato administrativo, quando já empossada no cargo, detentora portanto de direito, (digo isso porque os demais aprovados sem posse, possuíam tão somente expectativa de direito), tenham sido considerados quando a Administração Pública Municipal, utilizando-se de sua autotutela declarou a nulidade do concurso público realizado e a consequente exoneração da parte autora sem que tenha sido realizada sua prévia oitiva.
A obrigatoriedade do processo administrativo em si, com o contraditório e ampla defesa, não deve ser observado como mero requisito legal, a ser realizado a qualquer tempo.
Em realidade, a decisão de anular o concurso público e exonerar a parte autora sem o respeito ao devido processo administrativo, torna o ato de anulação do concurso em face da servidora e sua consequente exoneração ato viciado, nulo, não sendo possível que o processo administrativo posterior tenha aptidão de convalidar o referido ato.
Isso porque é manifesto que apesar de respeitado o dever de comunicação (Recht auf Information) e manifestação (Recht auf Äusserung), não foi respeitado o dever de considerar os argumentos apresentados para a tomada de decisão (Recht auf Berücksichtigung), pois a decisão já havia sido tomada pela Administração Pública. É nesse sentido que os julgados do Supremo Tribunal Federal exigem que o processo administrativo deve ser realizado de forma prévia.
Assim, esta sentença não adentra no mérito da decisão de anular ou não o concurso público referido, até porque esta magistrada vem entendendo nas demais ações sobre o tema de que a anulação do concurso foi adequadamente motivada e fundamentada ante os indícios de irregularidades na sua realização.
No caso dos autos, a análise aqui perpetrada restringe-se à falta de procedimento indispensável à regularidade do ato administrativo com efeito concreto na esfera privada da parte autora, considerando que a ausência de sua participação prévia torna o ato de anulação sem efeitos contra si, posto que não respeitado o devido processo administrativo em relação à parte autora que já se encontrava empossada em cargo público.
Desta forma, diante dos fatos e argumentos acima descritos, verifica-se que apesar de legítimo o direito da autoridade coatora em anular Concurso Público nº 001/2016, não fora realizado a instauração de um procedimento administrativo antes da anulação do concurso, o que torna ilegal a exoneração da demandante, ante o desrespeito ao devido processo legal e ampla defesa. - Do dano moral.
No que tange aos danos morais alegados pela parte autora, observa-se que a sua dispensa, durante o período de estabilidade, causou-lhe transtornos suficientes para ensejar a reparação buscada, principalmente diante de seu estado gravídico.
Ressalta-se que há comprovação nos autos de que o Município promovido tinha a ciência de que a autora estava grávida, conforme se depreende do documento de Id. 22703482.
De fato, é de se presumir os abalos emocionais, com consequências, inclusive, ao nascituro, à pessoa que, em estado gravídico, tem o contrato de trabalho rescindido de forma indevida, circunstância essa hábil a configurar, sem dúvida, o dano moral passível de reparação.
Conforme se verifica, a autora foi exonerada estando grávida, ficando sem renda durante a sua gestação e durante todo o período no qual teria que lhe ter sido assegurado o salário maternidade, ultrapassando o estágio de um mero dissabor.
Nessa senda, é certo que deve ser imputado ao Município do Conde a responsabilidade pelo ato ilícito verificado, pois inobservou a estabilidade provisória a que a demandante teria direito, em consequência do que deriva a obrigação de indenizar.
A propósito, segue precedente: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO NO CARGO - MUNICÍPIO DE ITABIRITO - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO - SERVIDORA GESTANTE - DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA MATERNIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. - À servidora contratada por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público garante-se o direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Inteligência do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Garante-se também a licença maternidade, conforme artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. - Dispensada a servidora pública gestante neste período, é de se reconhecer o seu direito à reintegração no cargo para o qual foi contratada temporariamente. - São notórios os transtornos e abalos provocados nos afetos de uma pessoa que vê seu contrato de trabalho rescindido sem qualquer justificativa, ainda mais quando demonstrado que o ato interferiu, negativamente, no desenvolvimento de sua gravidez, circunstância que configura o dano moral puro, passível de reparação. - O valor alusivo à indenização pelo dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera da lesada e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito (Des.
Paulo Balbino).
VVP.: A ausência de comprovação de ofensa à honra e à moral da parte autora torna inviável a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral (Des.
Edgard Penna Amorim). (TJMG - Apelação Cível 1.0319.11.003184-0/002, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2015, publicação da sumula em 30/11/2015) O valor alusivo à reparação pelo dano moral, por sua vez, deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, a fim de que se sinta compelido a não mais reiterar na prática do ato ilícito.
Portanto, em conformidade com os parâmetros ora delineados, condeno o promovido ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para confirmar a medida liminar e DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO CARGO EM QUE FOI APROVADA, TOMOU POSSE E ENTROU EM EXERCÍCIO e CONDENO a parte promovida no pagamento de todas as verbas salariais devidas durante o período do afastamento irregular da parte autora, desde o dia 31 de Julho de 2017, que foi publicado o Decreto Nº 0045/2017, bem como CONDENO O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
No mais, os referidos valores ficam acrescidos de compensação da mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação determinada pela Lei n. 11.960/09, a partir da vigência da referida modificação legislativa, mas com observância, ainda, da decisão proferida na ADI n. 4.357/DF e da modulação dos efeitos de mencionada decisão realizada pelo STF em 25.03.2015.
Entretanto, no período anterior à Lei n.º 11.960/09, aplica-se apenas a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela devida, uma vez que a citação – era o termo inicial para a incidência dos juros de mora antes da modificação do art. 1º -F da Lei n.º 9.494/97 – somente ocorreu após a vigência de referida lei.
Sem custas e verbas honorárias (Lei dos Juizados Especiais, art. 55.) Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
16/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 13:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2023 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2023 10:35
Declarada incompetência
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26/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de LUSMAR BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
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01/07/2022 01:31
Decorrido prazo de LUSMAR BARBOSA OLIVEIRA DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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20/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2020 08:16
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2020 13:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/06/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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