TJPB - 0813023-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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15/03/2025 23:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/03/2025 15:49
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813023-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO EXECUTADO: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes HIPÓLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO em face de ESPAÇO ICE LASER SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ESTÉTICOS LTDA.
Em petição de Id 105161465, o exequente informa a satisfação integral da presente execução e requer o arquivamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que a dívida foi quitada e, por isso, requereu a extinção do feito.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:11
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 21:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:48
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813023-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora/exequente para requerer o que de direito, em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:51
Juntada de Informações
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14/02/2025 12:04
Juntada de Alvará
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813023-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que, após penhora on-line de valores para pagamento do débito, a ESPAÇO ICE LASER SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ESTÉTICOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade alegando litispendência com o processo de nº 0837743-28.2023.8.15.2001 que tramitou junto ao Juizados Especiais e requerendo a extinção do presente processo.
Resposta da parte excepta ao Id 103527174. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando-se os argumentos esposados pelo excipiente, entendemos que as suas alegações não se sustentem.
Analisando os autos do processo nº 0837743-28.2023.8.15.2001 que tramitou nos Juizados Especiais, foi proferida decisão terminativa pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível que reconheceu a complexidade da causa e declarou sua incompetência para o processamento e julgamento do feito.
Tendo o processo anteriormente ajuizado sido extinto, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de tramitação no âmbito do Juizado Especial Cível, e já tendo havido o trânsito em julgado, com arquivamento definitivo, não há que se falar em litispendência com a demanda posteriormente proposta.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONEXÃO.
PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DOS EFETIVOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. – Tendo o processo anteriormente ajuizado sido extinto, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de tramitação no âmbito do Juizado Especial Cível, e já tendo havido transitado em julgado, com arquivamento definitivo, não há que se falar em litispendência ou conexão com a demanda posteriormente proposta. – Não demonstrada a regularidade da contratação questionada ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus que cabia ao réu, acertada a declaração de inexistência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado. – No que diz respeito à repetição do indébito, não deve ocorrer no caso sob análise, uma vez que a autora não conseguiu demonstrar que do contrato combatido decorreu a imputação de débito à consumidora, não havendo que se falar em obrigação de restituir por parte do banco. – A reserva de margem consignável sem a ocorrência de efetivos descontos no benefício previdenciário da autora, configura mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano moral indenizável. – “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO DO PERITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO. - A realização de perícia grafotécnica com base na cópia do contrato só poderá ser inadmitida mediante declaração do perito acerca da inviabilidade do objeto da prova. - Quando o Autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao Réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. - Se do contrato decorreu apenas reserva de margem consignável (RMC), sem imputação de débito ao consumidor, não há que se falar em obrigação de restituir valores indevidamente cobrados por parte do banco em fase de cumprimento de sentença. - A reserva de margem consignável, sem a comprovação de efetivos descontos no benefício previdenciário, configura mero aborrecimento. - Os meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, estão fora da órbita do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068916-8/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 28/11/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVER, EM PARTE, O APELO. (0800347-10.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024) Nesse contexto, inexorável é o reconhecimento de que a presente exceção de pré-executividade não merece acolhida.
ISTO POSTO, de tudo o que foi versado e que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo excipiente/executado.
Conforme orientação do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de preexecutividade rejeitada (Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010) P.I.
Decorrido o prazo de intimação desta decisão sem recurso, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia ao Id 102972163 - Pág. 3 em favor da parte exequente, conforme dados bancários para crédito informados ao Id 103527174.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 21:46
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 21:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 11:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/11/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 04:43
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 15:36
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
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16/10/2024 06:24
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813023-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 14:02
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 05:27
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
v Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813023-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO REU: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Uma vez que os procedimentos estéticos constituem uma obrigação de resultado, e ausentes provas da obtenção do resultado pretendido ou de informações claras e destacadas de eventual impossibilidade do alcance da finalidade pretendida, resta caracterizado o inadimplemento contratual, sendo devido o ressarcimento pelos danos materiais, correspondente à restituição do valor desembolsado pelo autor. - Danos morais não caracterizados, na medida em que a par do dispêndio econômico, a falha na prestação de um serviço, por si só, não tem o condão de ocasionar danos morais, do que depende a constatação de consequências gravosas, no caso, não ocorrentes.
I - Relatório HIPÓLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que contratou os serviços prestados pela demandada, iniciando em 09/01/2021 um tratamento de Depilação a Laser objetivando se livrar dos pelos em seu corpo, tendo pago o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelos serviços.
Aduz que realizadas 19 sessões, a depilação a laser não teve sucesso, conforme as fotos acostada aos autos.
Assim, alegando falha na prestação dos serviços, requer a condenação da promovida ao reembolso do valor integral do tratamento, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais), bem assim indenização pelos danos morais/estéticos na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais).
Citada ao Id 90235743, a promovida não apresentou contestação, sendo declarada sua revelia em decisão ao Id 91598919.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - Fundamentação Inicialmente, considerando a ausência de contestação nos autos e a verossimilhança das alegações autorais, pois em consonância com a prova constante nos autos, bem assim o não requerimento de provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que é absolutamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Destaque-se que, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade contratual dos demandados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta, conforme se pode extrair do texto a seguir transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que não ocorreu nos autos.
Logo, tratando-se de responsabilidade objetiva, necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
O ato ilícito, in casu, é a falha na prestação do serviços de depilação a laser que não eliminou de forma definitiva os pelos no corpo do autor.
Conforme publicidade da empresa ré ao Id 87105765, de fato, como alegado pelo autor na inicial, induz o consumidor a acreditar que terá os pelos eliminados definitivamente.
Anote-se que em nenhuma das publicidades há qualquer ressalva quanto ao fato de que a eliminação dos pelos seria parcial, ou de que não serve para todos os tipos de peles ou pelos, sendo dado ênfase que o resultado seria uma “pele lisinha”. É de salientar, ainda, que, cuidando-se de tratamento de depilação a laser, a natureza jurídica da obrigação estabelecida entre as partes é de resultado, pois o réu assume o compromisso pelo efeito estético prometido.
Assim é enganosa, por omissão, a propaganda que deixa de anunciar dado essencial sobre a natureza do produto ou serviço, induzindo o consumidor, ainda que tacitamente, em erro quanto à conveniência da contratação para as suas necessidades pessoais.
Além da propaganda enganosa, houve falha na prestação do serviço pela ré, que não cumpriu com a obrigação assumida de eliminação definitiva dos pelos no corpo do autor, sendo incontroverso o inadimplemento contratual da ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA.
Quanto aos danos materiais, uma vez que os procedimentos estéticos constituem uma obrigação de resultado, e ausentes provas da obtenção do resultado pretendido ou de informações claras e destacadas de eventual impossibilidade do alcance da finalidade pretendida, resta caracterizado o inadimplemento contratual, sendo devido o ressarcimento pelos danos materiais, correspondente à restituição do valor desembolsado pelo autor.
Todavia, relativamente os danos morais, o descumprimento contratual por parte da ré, salvo a comprovação de circunstâncias excepcionais, é mero descumprimento contratual não tem o condão de causar danos indenizáveis.
Os fatos narrados tiveram origem no descumprimento contratual pela requerida e, a par do dispêndio econômico, a falha na prestação de um serviço, por si só, não tem o condão de ocasionar danos morais, do que depende a constatação de consequências gravosas, no caso, não ocorrentes.
Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autor que pretende a devolução do valor gasto com o contrato de depilação à laser firmado com a ré, de R$ 1.200,00, vez que após 10 sessões de tratamento continuou a apresentar pelos na barba, o que lhe foi prometido não mais ocorreria – Demandante que pretende, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de suas despesas com transporte de ida e vinda até a clínica, bem como indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Magistrado 'a quo' que condenou a demandada à devolução do investimento de R$ 1.200,00 – Recurso do autor parcialmente acolhido – Despesas com transporte que não foram minimamente demonstradas, pelo que não podem, de fato, ser presumidas – Danos morais, ademais, não caracterizados, na medida em que a par do dispêndio econômico, sequer argumentou o autor a ocorrência de trauma, vexame, humilhação, apreensão exacerbada, pelo que a falha na prestação de um serviço, por si só, não tem o condão de ocasionar danos morais, do que depende a constatação de consequências gravosas, no caso, não ocorrentes – Honorários advocatícios, contudo, que na hipótese de sucumbência recíproca são devidos pela parte contrária e devem ser arbitrados, o que deixou de fazer o N.
Magistrado 'a quo' – Verba ora fixada em 15% sobre o valor da causa – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003375-23.2021.8.26.0271; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022)
III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para condenar a demandada ao reembolso do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas pro rata, restando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora que litiga sob o manto da gratuidade de justiça.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 15% sobre o valor da condenação, sendo 3/5 do valor devido pela promovida ao advogado da parte autora.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parte adversa, pois ausente contraditório nos autos.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 06:33
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813023-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DECISÃO Vistos, etc.
Diante da ausência de contestação nos autos, DECLARO a revelia da parte promovida ESPAÇO ICE LASER SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ESTÉTICOS LTDA.
Ainda, conforme Súmula 231 do STF, ‘o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno’.
Assim, considerando que a parte autora já se manifestou pelo interesse no julgamento antecipado da lide em petição ao Id 91511381, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o demandado especifique as provas que pretende produzir, atentando-se a escrivania que o prazo quinzenal fluirá da data da publicação deste ato, consoante art. 346 do CPC.
Após decurso do prazo, silente a parte demandada, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 14:37
Decretada a revelia
-
05/06/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 07:44
Determinada a citação de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (REU)
-
02/05/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIPOLITO MACHADO RAIMUNDO DE LIMA FILHO - CPF: *92.***.*56-92 (AUTOR).
-
01/04/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
-
19/03/2024 01:17
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813023-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Custas processuais de ingresso no importe de R$ 778,50 conforme informações do PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos de contas bancárias de titularidade do autor, extratos das faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos três meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, podendo antecipar-se e, nesse mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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