TJPB - 0804839-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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06/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804839-46.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCELIO PINHEIRO DE LUCENA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral e Lucros Cessantes com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELIO PINHEIRO DE LUCENA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor que é motorista e utiliza o aplicativo da promovida há mais de seis anos, com nota de avaliação positiva (4,97), com mais de 12.328 viagens.
Ocorre que, no dia 23/05/2023, o autor foi surpreendido “por relatos de atividades que descumprem as políticas e termos do aplicativo”, sem qualquer informação sobre o motivo, ou ainda a menção a qualquer fato específico.
Assevera que a motivação apresentada pelo promovido foi completamente genérica, sem direito a contraditório e sem apresentar as razões para desativação da conta.
Informa que a única fonte de renda e atividade principal do promovente é de motorista da UBER.
E, que, inexiste qualquer reclamação formal registrada no aplicativo, existindo apenas elogios.
E, ainda, que o promovente não possui nenhum antecedente criminal.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a reativação do cadastro do autor dentro da plataforma da empresa demandada, possibilitando que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades, responsáveis pelo seu sustento financeiro.
No mérito, a ratificação da tutela e a condenação da promovida a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida ao autor e tutela indeferida.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento.
Em contestação, o promovido rebateu as alegações contidas na exordial.
Defende a autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a desativação do cadastro do autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita e que a uber não possui interesse em desativar os motoristas de forma indiscriminada e sem justo motivo, até porque o lucro da empresa decorre justamente das atividades exercidas por eles, de modo que seria totalmente prejudicial para o negócio a desativação de motoristas que cumprem com as políticas da Uber.
Assevera que houve justo motivo para desativar a conta do promovente, eis que não foram observados os termos gerais dos serviços de tecnologia.
E, que, a desativação permanente do autor/motorista na plataforma digital ocorreu em 26/04/2023 e se deu de forma motivada eis que não foram observados os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código da comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma.
E, ainda, depois que a UBER recebeu relatos, providenciou a notificação do demandante.
Foram diversos relatos gravíssimos de usuários sobre o comportamento inadmissíveis do autor, dentre elas: placa do veículo diferente; má conduta, grosseria e ausência de profissionalismo; comportamento racista, o que fez a promovida optar por encerrar o contrato, tendo o autor sido devidamente avisado sobre a decisão tomada e o seu motivador.
Por fim, sustenta que os relatos são gravíssimos quanto à conduta do autor, de modo que a promovida não pode se omitir, eis que está colocando os usuários em risco, não havendo provas ao contrário dos relatos recebidos.
Sustenta, também, que foi dada ao autor a oportunidade de solicitar a revisão da decisão e informar sua versão sobre os fatos, no entanto, o promovente assim não procedeu.
Assim, a partir do momento que as atitudes do Autor vão em desencontro ao Código da Comunidade Uber, a empresa passa a não possuir mais interesse em manter o cadastro do motorista ativo em sua plataforma, surgindo o direito de rescindir o contrato de forma unilateral e sem aviso prévio, ante à violação aos termos estipulados entre as partes.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Juntou documentos.
Audiência com tentativa de conciliação frustrada.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os litigantes quedaram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Do julgamento antecipado do mérito Em que pese se tratar de matéria de direito e de fato, as partes litigantes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
E, em sendo suficientes as provas já encartadas nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
II - MÉRITO Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende reparação por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi excluída imotivadamente dos quadros de motoristas parceiros com a empresa reclamada e sem que lhe fosse garantida a ampla defesa e contraditório.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a relação entre a empresa detentora de aplicativo de celular e os motoristas prestadores de serviço, a exemplo do 99 Táxi e Uber, é de cunho eminentemente civil (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, D.J.e 04/09/2019).
No caso dos autos, a pretensão autoral decorre do contrato firmado com a empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil, podendo ser efetuado o cancelamento/suspensão do acesso do motorista ao aplicativo a critério da demandada Uber do Brasil.
A análise das normas contratuais entre a empresa / plataforma tecnológica e seus motoristas, diante da natureza jurídica de contrato de adesão, não violam normas de ordem pública e princípios contratuais sociais (boa-fé objetiva, função social dos contratos e equivalência material das prestações contratuais).
As normas contratuais que prevejam a resilição / rompimento unilateral da avença entre essas partes, com consequente desconexão de tais motoristas da plataforma eletrônica, em caso de descumprimento contratual pela prática pelos motoristas de condutas que, patentemente, desqualificam a prestação de serviços de transporte ao público consumidor usuário final, dentre as quais: (i) dicriminação (racismo); (ii) a adoção de condutas antissociais para com os passageiros ou terceiros no trânsito; (iii) fazer uso de veículo diferente do que se encontra cadastrado na plataforma.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA PROVEDORA DO APLICATIVO.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DIANTE DAS HIPÓTESES ELENCADAS.
COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA.
RELATO DE DIREÇÃO PERIGOSA E BAIXA AVALIAÇÃO DOS USUÁRIOS.
TELAS SISTÊMICAS JUNTADAS PELA RÉ QUE DETALHAM AS OCORRÊNCIAS.
EMPRESA QUE ENCAMINHA NOTIFICAÇÕES E, NA SEQUÊNCIA, DESCADASTRA PERMANENTEMENTE O MOTORISTA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE DESLIGAMENTO DO MOTORISTA E AGRESSÃO QUE ALEGA TER SOFRIDO APÓS TÉRMINO DE "CORRIDA".
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009283920218260602 SP 1000928-39.2021.8.26.0602, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 23/10/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
Sentença de improcedência da demanda.
Inconformismo do autor.
Prestação de serviços – parceria de motorista com a plataforma Uber.
Inaplicabilidade do C.D.C na presente relação contratual – motorista exerce atividade lucrativa, não se enquadrando no conceito de consumidor final.
Rescisão contratual unilateral.
Possibilidade.
Descumprimento dos Termos e do Código de Conduta da Uber por parte do motorista.
Reiterada conduta de não encerrar o trajeto após o desembarque do passageiro, de modo que a cobrança seja superior ao serviço efetivamente prestado.
Alegação de cerceamento de defesa frente às avaliações dos usuários descabida.
Autor tinha absoluta ciência de que deveria não só manter uma nota satisfatória de avaliações, exigida pela ré, como também que tais avaliações seriam consideradas para aferição do trabalho desenvolvido pelo motorista.
Autor deixou de prestar serviços de transporte com qualidade, de rigor a rescisão contratual unilateral.
Ausente conduta ilícita da ré, improcedem os pedidos indenizatórios autorais.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10800084020208260100 SP 1080008-40.2020.8.26.0100, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 29/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (Grifei) Dessarte, em primeiro lugar, considero que, em princípio e de forma genérica, o desligamento unilateral de motoristas não necessita ser precedido de um formal procedimento administrativo, com notificação formal dos motoristas que estejam a desrespeitar as regras contratuais do aplicativo, mas sim, adequada e suficientemente, por notificação eletrônica pela própria plataforma tecnológica que também une a empresa aos motoristas, e cuja visualização é contratualmente prevista e pressuposto para a própria atividade de transporte realizada pelo motorista[1][1].
No caso concreto, há provas de que o autor fora devidamente notificado.
Por outro lado, em segundo lugar e de forma excepcional, considero que, em certas situações especiais de altíssima gravidade, a UBER pode igualmente realizar o desligamento unilateral de motoristas, mesmo sem notificá-los, quando a(s) infração(ões) cometida(s) é(são) extremamente grave(s) e, mesmo que houvesse instrução ou investigação a respeito do fato por parte da empresa, ou mesmo em sede de instrução processual em processo judicial, o caráter gravíssimo dessa(s) infração(ões) não viesse a ser afastado.
No caso concreto, da análise da contestação, é possível observar que o desligamento do autor da plataforma Uber de deu em decorrência de atitudes gravíssimas praticadas pelo promovente, em nítido descumprimento contratual, violando o Código de Conduta da ré em virtude de diversas reclamações realizadas contra o autor, por usuários(as) do aplicativo, os quais relataram a prática de condutas seriamente inapropriadas e que devem ser veementemente rechaçadas, praticadas pelo autor, de cunho discriminatório, além de grosseria, com falta de respeito e profissionalismo, colocando em risco a segurança dos clientes.
Relatos descritos no corpo da contestação.
A respeito dessas reclamações extremamente graves narradas pela promovida, o promovente, quando da réplica à contestação, apenas negou que elas tenham ocorrido, sustentando, inclusive, genericamente, falsidade.
Ademais, ainda a respeito das gravíssimas reclamações de usuários contidas na contestação, observa-se também que o autor deixou de requerer a produção de prova complementar oral em audiência (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas).
Com efeito, é certo que o autor, na qualidade de motorista cadastrado na plataforma tecnológica mantida pela empresa ré, tinha absoluta ciência de que deveria não só manter uma nota satisfatória de avaliações, tal como exigido pela ré, mas que também poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam ponderados pela Uber tanto para avaliação do trabalho desenvolvido pelos motoristas parceiros, quanto para fins de rescisão contratual.
A despeito da ênfase colocada sobre o argumento de ser o promovente bem avaliado pelos usuários da plataforma, bem ainda de que sua renda e sustento seja em virtude das “corridas” realizadas por meio do aplicativo da promovida, tais fatos, por si sós, não possuem o condão de alterar a conclusão acerca da efetiva violação contratual pelo demandante, que, como visto, deixou de impugnar frontalmente as citadas reclamações e de produzir provas contra elas e, assim, não logrou êxito em demonstrar que, de fato, não teria dado ensejo à rescisão.
Cumpre destacar, mais uma vez, que vige nos contratos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a intervenção Estatal mínima, delimitada a certos conteúdos para não haver abuso econômico e manutenção da boa-fé.
Dessarte, pelo conjunto probatório, é forçoso convir que inexiste qualquer irregularidade na rescisão do contrato, até porque a promovida tem plena liberdade e autonomia para excluir dos seus cadastros qualquer motorista, especialmente, como no caso específico dos autos, onde o autor descumpriu regras contratuais, sendo alvo de queixas firmadas, colocando em risco a própria integridade física/segurança dos clientes.
Portanto, certo de que não é caso de determinar que a demandada restabeleça o cadastro do autor, sob pena de se afrontar a liberdade de contratação e autonomia da empresa promovida, ainda ausente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstas no art. 420 e 421 do Código Civil.
No que concerne a inexistência de razão ou justificativa na exclusão do motorista parceiro do quadro de prestadores de serviço na plataforma da demandada, frisa-se que a reclamada tem total autonomia para excluir do seu cadastro quaisquer dos seus motoristas a fim de garantir a qualidade do seu serviço, já que tem responsabilidade em relação ao consumidor.
E, no caso, repito, não há como negar que as reclamações recebidas, quando da avaliação do motorista/autor, pelos usuários dos serviços/clientes, foram graves.
Ressalto que as provas dos autos, também demonstram que o promovente tomou conhecimento das reclamações, assim como da sua desativação.
Outrossim, é certo que os termos contratuais foram aceitos pelo autor, havendo inequívoca ciência sobre a possibilidade de imediata rescisão do contrato de parceria por qualquer um dos motivos elencados no documento de políticas e regras na prestação de serviço.
Então, diante da liberdade contratual e, ainda considerando que o autor violou regras contratuais, consoante reclamações de usuários é possível à ré UBER rescindir o contrato de forma unilateral e sem aviso prévio, como se extrai dos termos contratuais celebrados entre as partes.
Nos termos da cláusula 12.2, dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual com a demandada, consta o seguinte (ID: 67129524 - Pág. 10): “12.2.
Rescisão.
Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante.
Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente ou um(a) determinado(a) Motorista imediatamente, sem aviso prévio ao(à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato.”(grifei).
Logo, estando configurado o motivo previamente estabelecido para rescisão do contrato, não existirá ilicitude pelo mero rompimento da relação, sendo permitido que a ré aja de acordo com as regras operacionais, em exercício regular do direito de fiscalização dos usuários.
Ademais, como já dito, não é cabível compelir qualquer das partes a manter relação contratual com a outra.
A ré agiu dentro dos limites de sua liberdade em desfazer o vínculo com o autor que descumpriu com os termos que são ofertados a todos os usuários interessados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DIGITAL.
MOTORISTA.
UBER.
CONTRATO CIVIL.
FORÇA VINCULANTE.
BOA-FÉ E PROBIDADE CONTRATUAL.
CONDUTA INADEQUADA.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DESCREDENCIAMENTO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Contratos têm força vinculante e devem ser cumpridos conforme pactuados (salvo se houver alteração considerável na condição de um ou ambos os contratantes ou das circunstâncias que ensejaram a contratação - arts. 421 e 422 do Código Civil) e devem se pautar nos princípios da boa-fé e probidade (art. 422 do Código Civil) 2.
Hipótese em que não se extrai ilicitude ou abusividade no ato de desligamento do autor/apelante da plataforma digital UBER, o qual se efetivou por descumprimento de contrato, não havendo que se falar em ofensa a direito fundamental do autor/apelante. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07195786420228070001 1701257, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Apelação.
Parceria de motorista autor com plataforma digital da ré.
Ausência de relação de consumo.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Relato de usuária acerca de comportamento inadequado por parte do motorista, consubstanciado em direção perigosa e atitudes ofensivas.
Autor que alega que não teve direito à defesa e que as acusações são falsas.
Ré que não está obrigada à apuração da verdade.
Autor que tinha ciência de que poderia receber comentários positivos ou negativos dos usuários, os quais seriam considerados pela ré.
Descumprimento dos termos do Código de Conduta da Uber e, por consequência, do contrato firmado.
Possibilidade de rescisão unilateral sem qualquer aviso prévio.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10067457320228260562 SP 1006745-73.2022.8.26.0562, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/09/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA - PLATAFORMA DE TRANSPORTE UBER - DESLIGAMENTO MOTIVADO - DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUTONOMIA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE DEVER DE MANUTENÇÃO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA OU DE PROMOVER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. - Nos termos do regramento civil "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato" (art. 421), sendo os "contratantes obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422) - Considerando o princípio da liberdade de contratação não é possível o desbloqueio e o recadastramento de motorista quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo - Existindo indícios de que o motorista filiado descumpriu as regras dos Termos de Conduta estabelecidas pela plataforma de transporte de passageiros, evidente o justo motivo para seu descredenciamento, suficiente a afastar o pleito de indenização por perdas e danos. (TJ-MG - AC: 10000212050405002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
INTERRUPÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA RECUSA.
PLATAFORMA QUE POSSUI LIBERDADE E AUTONOMIA PARA SELECIONAR OS SEUS PARCEIROS.
QUEBRA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença a ser mantida: “Insta ressaltar que vige nos contratos os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, sendo a intervenção Estatal mínima, delimitada a certos conteúdos para não haver abuso econômico e manutenção da boa-fé.
Assim, ao contrário do alegado pelo autor, não há indicação de violação, de cláusula de exclusividade na prestação de serviços ou abuso de direito econômico pela requerida, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, vez que prioriza a liberdade contratual das partes no caso em tela.
Assim, inexiste qualquer irregularidade na rescisão do contrato, até porque a reclamada tem plena liberdade e autonomia para excluir dos seus cadastros qualquer motorista. (...) Nesse cenário, verifica-se que a reclamada demonstrou os motivos que causaram a rescisão contratual- o autor respondente a um processo criminal, fato este que sequer foi contestado pelo autor, já que se limitou a informar que ninguém pode ser condenado antes do trânsito em julgado, mas não trouxe nenhuma informação sobre aquele processo que pudesse alterar o entendimento deste julgador.
Entretanto, ainda que a rescisão fosse imotivada [o que não é o caso] frisa-se que a reclamada tem total autonomia para excluir do seu cadastro quaisquer dos seus motoristas a fim de garantir a qualidade do seu serviço, já que tem responsabilidade em relação ao consumidor.
Logo, certo de que não é caso de determinar que a ré restabeleça o cadastro do autor, visto que tal afrontaria a liberdade de contratação e autonomia da empresa ré, ainda ausente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstas no art. 420 e 421 do Código Civil.
Quanto aos lucros cessantes e danos morais, também, não merecem acolhimento, uma vez que ausente ilicitude no agir da ré, tendo exercido direito regularmente.”Precedentes dessa Turma Recursal: RI 0021396-94.2019.8.16.0018 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.04.2021 e RI 0007154-36.2020.8.16.0038 - Rel.: Júlia Barreto Campelo - J. 03.11.2021. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018885-38.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.03.2022). (TJ-PR - RI: 00188853820208160035 São José dos Pinhais 0018885-38.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2022).
A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade surge do não cumprimento de uma obrigação ou da prática de um ilícito.
Assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a violação do dever jurídico e o dano, conforme estabelece o art. 928 do Código Civil.
De rigor a improcedência no que concerne aos fatos relacionados a esta lide, não se vislumbra qualquer ato ilícito na conduta da Reclamada, já que derivada da autonomia contratual característica das relações privadas submetidas ao Código Civil, atreladas a conduta incompatível adota pelo autor, para continuar a desenvolver os serviços de motorista uber.
III - DOS LUCROS CESSANTES Em consequência da inexistência de responsabilidade civil acerca dos fatos supracitados, de rigor a improcedência dos pedidos no que tange aos lucros cessantes.
IV - DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, sem razão o requerente.
O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
No cenário posto, conforme já fundamentado, não há qualquer ato ilícito da conduta da requerida, não se justificando a indenização por danos morais, no caso em testilha.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e demais dispositivos apontados alhures, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C Transitada em julgado, ARQUIVE.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1][1] Nesse sentido, acerca da desnecessidade de procedimento administrativo prévio e a suficiência da notificação aos motoristas, vejam-se os dois julgados complementares a seguir, o primeiro do E.
TJSP e o segundo do E.
TJDFT: “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - PLATAFORMA UBER - DESCUMPRIMENTO PELO MOTORISTA DE REGRAS CONTRATUAIS - RESCISÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DO DEVER DE REINTEGRAR E INDENIZAR. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1003903-66.2018.8.26.0011; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018)”; “Rescisão contratual: após ser notificado, é lícita a desativação do motorista da plataforma de prestação de serviços de transporte, motivada pela condução perigosa durante o transporte de passageiros. (TJ-DF 07092909020188070003 DF 0709290-90.2018.8.07.0003, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/07/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. -
16/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELIO PINHEIRO DE LUCENA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2023 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/11/2023 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/11/2023 09:16
Recebidos os autos.
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04/11/2023 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/08/2023 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2023 13:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCELIO PINHEIRO DE LUCENA - CPF: *74.***.*55-15 (AUTOR)
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26/07/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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