TJPB - 0824345-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 20:37
Juntada de informação
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02/05/2024 20:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824345-48.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: ADERSON LUNA DE VASCONCELOS REU: JOSEFA VIEIRA GONCALVES *10.***.*99-09 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ADERSON LUNA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado, em face de JOSEFA VIEIRA GONÇALVES, também devidamente qualificada.
Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida da dívida representada pelos cheques prescritos encartados nos Id’s 57603299/57603299.
Requer a expedição de mandado para que a promovida pague o débito ou apresente embargos e, assim não procedendo, seja o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Juntou documentos.
No despacho de Id 76908416, determinou-se a intimação do autor para recolher as custas processuais na integralidade, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedida intimação, a parte demandante não efetuou o pagamento da segunda e terceira parcelas das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido.
Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 16:53
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 16:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:47
Determinada diligência
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31/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/07/2023 21:52
Juntada de informação
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19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 08:42
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:27
Determinada diligência
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15/07/2022 08:33
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:31
Juntada de informação
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13/07/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:52
Outras Decisões
-
12/07/2022 07:03
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:27
Determinada diligência
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28/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:07
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 31/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:02
Outras Decisões
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19/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:31
Juntada de informação
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17/05/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 13:42
Juntada de Petição de procuração
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27/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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