TJPB - 0837463-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de TULIO DAVID DE SOUZA MELO em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Carta rogatória
-
30/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:58
Indeferido o pedido de RIANN DE MACEDO MONTEIRO - CPF: *73.***.*26-35 (EXEQUENTE)
-
29/09/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 15:47
Indeferido o pedido de RIANN DE MACEDO MONTEIRO - CPF: *73.***.*26-35 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:11
Deferido o pedido de
-
26/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0837463-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: RIANN DE MACEDO MONTEIRO EXECUTADO: TULIO DAVID DE SOUZA MELO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis e junte o competente memorial de débito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de TULIO DAVID DE SOUZA MELO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0837463-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: RIANN DE MACEDO MONTEIRO EXECUTADO: TULIO DAVID DE SOUZA MELO Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
A parte embargante alega que a decisão teria sido contraditória eis que a decisão não acolheu a exceção de pré-executividade, com fundamento em suposta citação válida ocorrida nos autos originários n. 0823918-51.2022.8.15.2001, com suposto interrompimento do prazo prescricional, determinando o prosseguimento da presente execução.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme se depreende dos autos n. 0823918-51.2022.8.15.2001, a citação ocorrida em 27/05/2022 foi acertadamente declarada nula haja vista não ter provas contundentes de que houve conhecimento do executado quanto à ação interposta mediante decisão (68301470), datada de 26/01/2023.
Portanto, não havendo a citação válida do Executado, ora Embargante, nos autos anteriores, a presente ação se encontra prescrita, posto que distribuída em 10/07/2023, sendo o objeto da execução contrato de locação findo em outubro de 2019.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há possibilidade de alteração do julgado por meio de embargos declaratórios, mormente, quando não há erros (obscuridade, omissão e contradição) passíveis de mudança do julgado.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
A contradição apontada inexiste no julgado, a questão foi analisada e julgada conforme deveria, uma vez que na decisão ora vergastada fora justificada a ausência de prescrição , levando-se em conta a data da distribuição do processo de nº 0823918-51.2022.8.15.2001, ou seja: 25 de Abril de 2022 o que, por força do art. 206, par. 3º c.c. art. 202, inciso I, ambos do CC/02, faz com que o débito ora perseguido prescreva apenas no dia 25 de Abril de 2025.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelo embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Inocorrência - Juiz que não está obrigado a responder todos as alegações das partes - Motivos suficientes para fundamentação apresentados - Embargos rejeitados. (Relator: Brenno Marcondes - Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n. 213.939-2 - São Paulo - 01.11.94) (g/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder uma a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não havendo como se acolher os embargos de declaração com essência de embargos infringentes. (Embargos de Declaração n. 36.397-4 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Christano Kuntz - 04.02.99 - V.U.) (/n) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REANÁLISE DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, seja de fato, seja de direito, porquanto a via eleita encontra expressa limitação no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, ou seja, só justifica a sua interposição o fito exclusivo de resolver contradição, dúvida, omissão ou obscuridade, hipóteses não configuradas na espécie. 2.
O magistrado não está obrigado a citar um a um os artigos mencionados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento. 3.
Embargos declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (20060910096043ACJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 26/08/2008, DJ 07/10/2008 p. 228).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
INCABIMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Embargos de Declaração são opostos diante de contradição, omissão ou obscuridade da decisão, não servindo para reexame da matéria, a teor do artigo 48 da Lei 9.099/95.
II.
Ausentes na decisão vergastada, contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitadas os Embargos de Declaração. (20060160008229ACJ, Relator GISLENE PINHEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007 p. 104).
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Isto posto, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, conheço do recurso, em razão da sua tempestividade e atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, não acolho os embargos de declaração, em face de não se coadunarem com os motivos legais previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, hígida a decisão proferida os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:53
Indeferido o pedido de TULIO DAVID DE SOUZA MELO - CPF: *75.***.*23-56 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/01/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/10/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 21:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2023 21:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 09:44
Determinada diligência
-
20/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de RIANN DE MACEDO MONTEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:30
Indeferido o pedido de RIANN DE MACEDO MONTEIRO - CPF: *73.***.*26-35 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 11:31
Indeferido o pedido de RIANN DE MACEDO MONTEIRO - CPF: *73.***.*26-35 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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