TJPB - 0850015-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 10:30
Juntada de informação
-
02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LINDINALDO FERREIRA CORREIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de LINDINALDO FERREIRA CORREIA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
06/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:59
Juntada de cálculos
-
06/06/2024 09:58
Juntada de cálculos
-
06/06/2024 09:48
Juntada de informação
-
06/06/2024 09:47
Juntada de informação
-
05/06/2024 09:13
Juntada de Alvará
-
31/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850015-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[X] Intimação da parte executada para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para fins de expedição do alvará em favor da mesma, relativo ao valor dos honorários periciais, tendo em vista que a perícia designada não foi concluída, conforme determinado na sentença ID 90229047.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:15
Juntada de informação
-
15/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0850015-88.2022.8.15.2001 [Benefício de Ordem] REQUERENTE: LINDINALDO FERREIRA CORREIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento Provisório de Sentença, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
A instituição financeira promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 71913938) alegando excesso de execução, motivo pelo qual este Juízo designou perícia contábil para a apuração do valor devido.
No entanto, após o aceito do perito nomeado, o banco executado concordou com o valor indicado pelo exequente, depositando em juízo o valor remanescente.
O exequente, por seu turno, anuiu com a quantia depositada, postulando pela extinção da execução e expedição de alvará (Id 87792658). É o relatório.
Decido.
De logo, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo, diante do trânsito em julgado do decisum exarado no processo de nº 0856675-40.2018.8.15.2001.
Outrossim, diante da composição das partes quanto ao valor do débito, julgo prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 71913938, haja vista que o excesso de execução era o seu único fundamento.
Assim, efetuado o pagamento da dívida, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, diante da composição das partes sobre o valor do débito e, ainda, diante do pagamento da dívida, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado do exequente, nos termos do pedido contido no Id 87792658.
Expeça-se alvará em favor do executado relativo ao valor dos honorários periciais, tendo em vista que a perícia designada não foi concluída.
Providências necessárias para recolhimento das custas finais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 10:21
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 10:21
Homologada a Transação
-
07/05/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 13:13
Juntada de informação
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
"Intime-se a parte promovida para se pronunciar sobre a petição de ID 81337850, em 10 (dez) dias". -
15/03/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de LINDINALDO FERREIRA CORREIA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:26
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 22:32
Juntada de informação
-
27/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:24
Juntada de informação
-
31/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:50
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 10:49
Juntada de Alvará
-
29/05/2023 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2023 09:44
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:12
Nomeado perito
-
27/04/2023 09:12
Determinada diligência
-
27/04/2023 09:12
Outras Decisões
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:10
Juntada de informação
-
19/04/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:32
Juntada de informação
-
04/04/2023 07:40
Outras Decisões
-
04/04/2023 07:40
Deferido o pedido de
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:30
Juntada de informação
-
03/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:33
Juntada de informação
-
30/03/2023 11:07
Deferido o pedido de
-
27/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:12
Juntada de informação
-
23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
22/03/2023 14:08
Outras Decisões
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:08
Juntada de informação
-
16/03/2023 08:13
Juntada de informação
-
15/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:26
Determinada diligência
-
10/03/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 13:01
Juntada de informação
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:36
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:18
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:32
Juntada de informação
-
15/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:49
Outras Decisões
-
04/10/2022 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811071-46.2024.8.15.2001
Antonia Tatilene Melo Lemos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Rafael Ramos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 09:11
Processo nº 0810471-25.2024.8.15.2001
Marilene Monteiro Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 15:18
Processo nº 0086832-39.2012.8.15.2001
Estado da Paraiba
Hipolito Machado Raimundo de Lima
Advogado: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 08:00
Processo nº 0086832-39.2012.8.15.2001
Hipolito Machado Raimundo de Lima
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Hipolito Machado Raimundo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2012 00:00
Processo nº 0837463-57.2023.8.15.2001
Riann de Macedo Monteiro
Tulio David de Souza Melo
Advogado: Gabryelle Silva Soares de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 18:44