TJPB - 0809179-05.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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13/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA SANTOS FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:37
Homologada a Transação
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0809179-05.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral] APELANTE: ANA LUCIA SANTOS FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Recurso de apelação interposto e contrarrazões já apresentadas.
Desta forma, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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27/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
24/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente o débito de R$ 6.469,59 (seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
A título de tutela de urgência, somente nessa ocasião analisada, defiro-a e DETERMINO que as rés retirem o nome da autora das plataformas de cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 03 dias, sob pena de fixação de multa.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno a parte promovida em custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquivem-se os autos e evolua a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809179-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Observa-se, ainda, que a apreciação da liminar, neste caso, confunde-se com o próprio pedido final/principal, que já se encontra pronto para julgamento.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809179-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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