TJPB - 0800217-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:12
Determinado o arquivamento
-
03/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 09:37
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800217-28.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Alimentos] REQUERENTE: H.
C.
S.
A., L.
M.
S.
A., JOSELANIA BESERRA DE SALES REQUERIDO: MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: MAILSON EMANOEL DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAILSON EMANOEL DINIZ De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 25 de agosto de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Justiça gratuita Nº do Processo: 0800217-28.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos] REQUERENTE: H.
C.
S.
A., L.
M.
S.
A., JOSELANIA BESERRA DE SALES REQUERIDO: MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO Nome: MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO Endereço: R Manoel Diniz, sn, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença em ação de alimentos, cujo feito encontrava-se em situação de arquivamento.
Revisando o posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, ainda que tenha sido determinada a intimação da parte para que especificasse o rito de execução pretendido, e apesar da existência de título judicial, entendo incabível o prosseguimento da execução nos presentes autos.
Após prolongado arquivamento, eventual nova inadimplência da obrigação alimentar deve ser objeto de nova distribuição, por se tratar de inadimplemento autônomo e posterior ao trânsito em julgado da decisão originária.
Ademais, a reativação de processos arquivados há longo tempo pode comprometer a higidez do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da possibilidade de o executado não mais ter ciência da existência do feito.
Soma-se a isso o fato de que o desarquivamento e a movimentação de feitos inativos impactam negativamente nas estatísticas da unidade judiciária, recomendando-se, portanto, a propositura de nova demanda executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos, devendo eventual nova execução ser promovida por meio de distribuição autônoma.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
25/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 23:09
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 06:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:58
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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20/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:07
Processo Desarquivado
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09/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/04/2024 19:23
Juntada de Petição de cota
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0800217-28.2024.8.15.0211 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação] AUTOR: H.
C.
S.
A., L.
M.
S.
A.REPRESENTANTE: JOSELANIA BESERRA DE SALES REU: MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO Vistos etc.
I – RELATÓRIO HUGO CÉSAR SALES ARAÚJO e LUNA MARIA SALES ARAÚJO, representados por JOSELANIA BEZERRA DE SALES, e MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO ajuizaram a presente ação de alimentos, a fim de que seja homologado o acordo extrajudicial realizado entre as partes.
Pactuaram livremente sobre a guarda, pensão alimentícia e regime de visitação.
Juntaram documentos.
Concedida justiça gratuita (id. 84968007).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes (id. 86818225).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a uma composição amigável peticionando em conjunto em juízo, nos moldes transacionados no termo de id. 84393321 - Pág. 5.
Verifico que as condições respeitaram o melhor interesse dos menores, bem como ao binômio possibilidade-necessidade.
Assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas e ficando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses do(a) infante, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, deve a transação ser referendada judicialmente.
Quanto a resolução do mérito, prevê o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do processo com julgamento do mérito em caso de transigência entre as partes.
Havendo, para tanto, o acordo, atendido a todos os requisitos legais prevista na norma retro citada.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos e o melhor interesse da criança, tenho a homologação do acordo como medida plenamente adequada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Sem honorários, vez que não houve angularização da relação jurídica.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes de praxe.
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição -
15/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:53
Homologada a Transação
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11/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. C. S. A. - CPF: *53.***.*28-82 (AUTOR), JOSELANIA BESERRA DE SALES - CPF: *00.***.*69-73 (REPRESENTANTE), L. M. S. A. - CPF: *73.***.*51-61 (AUTOR) e MARCOS PAULO SALES DE ARAUJO - CPF: *15.***.*48-79 (REU)
-
17/01/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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