TJPB - 0801743-29.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LUZINETE FELIX DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801743-29.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
LUZINETE FÉLIX DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA., pessoa(s) jurídica(s) de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobrança(s) de tarifa(s) denominada(s) de“PSERV”, sem que a(s) exigência(s) tenha(m) sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação, na(s) qual(is) suscita preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à(s) contestação(ões).
As partes não manifestaram a pretensão de produzir outras provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Além disso, destaque-se que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Legitimidade passiva ad causam Aduz(em) o(s) réu(s) que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a negociação do serviço impugnado teria sido pactuado entre o(a) autor(a) e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor estabelece solidariedade passiva quando verificado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que mais de um fornecedor é o responsável pela colocação do serviço no mercado (arts. 7º, 14, caput e 25, §1º, CDC).
No caso concreto, tanto a demandada quanto a seguradora apontada integraram a cadeia de fornecedores, possuindo legitimidade para responder aos termos da presente ação.
Logo, afasta-se a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PSERV”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) promovente é(era) titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) suplicante, resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
O réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
Limitou-se a argumentar que houve a concordância do consumidor no momento da contratação do serviço, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “PSERV”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da restituição Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) questionada(s).
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso[1].
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira.
Tal entendimento está em conformidade com às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC[2]).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
MÁ FÉ Por fim, passa-se à análise da litigância de má-fé atribuída ao(à) autor(a). autor(a).
Para a configuração da má-fé se faz necessário o preenchimento dos requisitos taxativamente previstos no art. 80 do Código de Processo Civil/2015.
Além disso, é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
No caso vertente, os elementos constantes dos autos não são suficientes para o reconhecimento de litigância de má-fé e nem infringido se encontra, na espécie, o dispositivo legal que a define.
Portanto, afasta-se qualquer sanção a título de litigância de má-fé.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “PSERV”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) aludida(s).
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015[3], determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “PSERV”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 60% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” [3] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” -
14/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de LUZINETE FELIX DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE FELIX DOS SANTOS - CPF: *19.***.*01-15 (AUTOR).
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29/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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