TJPB - 0840331-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
04/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 18:54
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada por Edson Trajano Rodrigues (ID 116683225), nos autos da presente ação de imissão na posse, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 115298816), na qual o requerente alega nulidade absoluta dos atos processuais, desde a fase postulatória, sob a justificativa de que deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário, por ser herdeiro do anterior ocupante Evandro Trajano Rodrigues, cuja posse teria sido transmitida por força do art. 1.784 do Código Civil (saisine).
Requereu, ainda, a suspensão do mandado de imissão na posse expedido em favor do espólio autor.
O espólio de Albertina da Silva Moura apresentou impugnação à referida petição, arguindo, em síntese: (1) a coisa julgada formada pela sentença; (2) a regularidade das diligências para citação dos réus; (3) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário; (4) a injustiça da posse dos réus e de seus sucessores; e (5) a inexistência de direito possessório ou prejuízo juridicamente relevante por parte de Edson. É o relatório.
DECIDO.
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA A sentença proferida às ID 115298816 julgou procedente o pedido de imissão na posse, reconhecendo a propriedade do imóvel ao espólio autor e a posse injusta exercida pelos réus.
Trata-se, pois, de decisão acobertada pela coisa julgada material e formal (art. 502 do CPC), que não comporta rediscussão pelas vias ordinárias.
A tentativa de rediscutir a relação processual por meio de simples petição pós-sentença configura medida infrutífera e processualmente inadequada.
DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE A alegação de Edson Trajano Rodrigues de que seria litisconsorte passivo necessário carece de respaldo legal e fático.
Consoante documentação dos autos, os réus Epitácio e Norma foram alvo de inúmeras diligências para citação pessoal, com expedição de cartas postais e consultas a sistemas como INFOJUD e SISBAJUD.
Diante do insucesso, foi autorizada a citação por edital (ID 108868128), conforme dispõe o art. 256, II, do CPC.
Dada a inércia dos réus, foi decretada revelia, com nomeação de Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 115070275), garantindo-se, assim, o contraditório mínimo necessário.
A sentença reconheceu expressamente que o processo transcorreu sem vício ou nulidade, conferindo-lhe plena validade.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com Edson.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente há litisconsórcio passivo necessário quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os interessados (art. 114 do CPC).
No caso, a demanda foi dirigida aos ocupantes diretos do imóvel, cuja posse fora reconhecida como injusta e derivada de título declarado nulo.
Edson não figurava como possuidor direto nem demonstrou qualquer vínculo fático atual com o imóvel.
A eventual condição de herdeiro de um possuidor injusto não o transforma, automaticamente, em litisconsorte necessário.
A ação é de natureza petitória, não sucessória, e o próprio autor não tinha meios de identificar com precisão a totalidade dos sucessores de Evandro.
Logo, não se verifica qualquer nulidade capaz de afetar a eficácia da sentença.
DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E VULNERABILIDADE Edson juntou comprovante de aposentadoria com o objetivo de demonstrar sua vulnerabilidade econômica (ID 116792234), requerendo, por essa razão, a suspensão do mandado de imissão na posse.
Contudo, trata-se de fundamento de natureza pessoal que não possui aptidão jurídica para afastar os efeitos de uma sentença definitiva.
A função social da propriedade e a proteção à vulnerabilidade econômica não se confundem com legitimação possessória derivada de título inválido.
Ainda que se reconheça a fragilidade da situação socioeconômica do peticionante, essa condição não autoriza o usurpamento de um bem alheio, tampouco justifica o descumprimento de ordem judicial amparada em decisão transitada em julgado.
O pedido de gratuidade processual, todavia, poderá ser conhecido e deferido em apartado, nos limites da declaração de hipossuficiência apresentada (arts. 98 e 99 do CPC).
DA IMPUGNAÇÃO DO ESPÓLIO A impugnação apresentada pelo espólio reúne todos os requisitos legais e merece acolhimento integral.
Foram demonstradas a regularidade do procedimento de citação, a inexistência de litisconsórcio necessário, a injustiça da posse dos ocupantes, a existência de título de propriedade legítimo e a coisa julgada já constituída.
A argumentação está amparada em elementos concretos dos autos e encontra respaldo nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, §1º, 114, 502, 505 e 355, I do CPC, REJEITO integralmente a petição de ID 116683225, apresentada por Edson Trajano Rodrigues, por inexistência de nulidade e ausência de litisconsórcio passivo necessário; ACOLHO integralmente a impugnação apresentada pelo espólio de Albertina da Silva Moura; DETERMINO o imediato prosseguimento da execução da sentença, com o cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido, inclusive com reforço de força policial e aplicação de multa diária, se necessário; DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Edson Trajano Rodrigues, nos limites da declaração apresentada (ID 116792234), sem prejuízo de reavaliação posterior.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 12:12
Deferido o pedido de
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23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: ALBERTINA DA SILVA MOURAREPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL REU: EPITACIO TRAJANO RODRIGUES, NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
POSSE INJUSTA.
REVELIA.
PEDIDO PROCEDENTE. - É cabível a imissão na posse quando o autor comprova a propriedade do imóvel e a posse injusta exercida por terceiros desprovidos de título jurídico válido.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE ALBERTINA DE MOURA BEZERRIL, representado por seu inventariante PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL, já qualificado nos autos, ajuizou ação de imissão na posse em face de EPITÁCIO TRAJANO RODRIGUES e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO, igualmente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua da República, nº 763, Centro, João Pessoa/PB, cuja propriedade teriam retornado ao seu patrimônio após decisão judicial que anulou doação disfarçada de compra e venda realizada em benefício de ANTONIO TOSCANO DE BRITO e sua esposa.
Aduz que, os réus exercem posse injusta sobre o referido imóvel, razão pela qual busca sua imissão na posse, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, com pedido de tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e junta documentos (IDs 61708964 a 93847743).
A parte autora procedeu com o recolhimento das custas processuais (ID 63566322).
Regularmente citados, por edital, os réus não apresentaram defesa, momento em que foi nomeado curador que anexou contestação por negativa geral (ID 115070275).
A parte autora apresentou réplica à contestação, pugnando ao final, pelo julgamento antecipado.
Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse proposta por espólio que afirma ser legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua da República, nº 763, Centro, João Pessoa/PB, objeto de registro imobiliário anteriormente anulado em favor de terceiros.
Pretende a autora o reconhecimento de sua titularidade dominial e a consequente imissão na posse, em razão da permanência injustificada dos réus no bem.
Consoante se infere dos autos, os réus foram regularmente citados por meio de edital, consoante previsão do art. 256, II, do Código de Processo Civil, diante da não localização dos demandados para citação pessoal.
Não obstante a regularidade formal da citação, transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de contestação, operou-se à revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, cuja consequência processual, consoante dicção do dispositivo, é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Frise-se que a citação por edital, embora constitua forma excepcional de convocação ao processo, possui plena eficácia para fins de decretação de revelia, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, desde que observados os requisitos legais, como ocorreu in casu.
Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA – DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – RECONHECIMENTO – REVELIA DECRETADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Esgotados os meios de localização pessoal da parte agravante, considerando as diligências efetivadas nos endereços conhecidos, sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação.
Assim, reconhecido como válido o ato processual, de rigor o reconhecimento da contestação a destempo e, por conseguinte, da decretação revelia. (TJ-SP - AI: 20512174820238260000 Jandira, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) (Grifei) Destarte, impõe-se reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da revelia, notadamente quanto à presunção de veracidade das alegações fáticas constantes da exordial.
Quanto ao mérito, sublinhe-se que a ação de imissão na posse é instrumento processual adequado ao proprietário que, embora titular do domínio, ainda não detém a posse do bem, sendo cabível quando comprovada a propriedade do imóvel e a posse injusta exercida por terceiro.
Nos termos do art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No presente caso, os documentos acostados aos autos comprovam a titularidade do bem em nome da autora, na condição de espólio da Sra.
Albertina da Silva Moura (ID 61708981, pág.2).
Constam dos autos certidão de inteiro teor e acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, confirmados em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico realizado por doação disfarçada, e a consequente reintegração do bem ao patrimônio da falecida, ora representada pelo espólio.
Verifica-se ainda que a posse atual exercida pelos réus é precária e destituída de justo título, configurando-se como injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil.
Não há nos autos qualquer prova de que a ocupação do imóvel tenha fundamento jurídico válido, tampouco autorização da legítima proprietária ou de seus sucessores.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - PROPRIEDADE DEMONSTRADA PELO AUTOR DA AÇÃO - POSSE INJUSTA- RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A ação de imissão de posse tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve - Estando comprovada a propriedade do agravado, bem como a permanência injusta do réu/agravante na posse do mesmo, deve ser reconhecido o direito à imissão de posse do imóvel sub judice. (TJ-MG - AI: 10000212329221001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022).
Diante disso, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da imissão na posse, impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para DETERMINAR a imissão do espólio de Albertina da Silva Moura na posse do imóvel localizado na Rua da República, nº 763, Centro, João Pessoa/PB, atualmente ocupado de forma injusta pelos réus.
Expeça-se o mandado de imissão na posse com ordem de desocupação imediata, a ser cumprido por oficial de justiça, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno os demandados ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência. .
JOÃO PESSOA, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 16:47
Determinada diligência
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29/06/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:10
Juntada de informação
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26/06/2025 09:03
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:40
Nomeado curador
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12/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:35
Juntada de informação
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03/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:06
Expedição de Edital.
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07/03/2025 16:33
Deferido o pedido de
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06/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:14
Juntada de informação
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
23/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/09/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:34
Desentranhado o documento
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02/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 11:08
Determinada diligência
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02/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:36
Juntada de informação
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A carta de citação ao id. 89083255 foi recebida por pessoa diversa do réu Epitácio Trajano Rodrigues, e o endereço residencial indicado não se trata de condomínio, o que conduz a uma nulidade da citação.
Quando a parte promovida é pessoa jurídica, há uma abrangência maior da citação postal, pois se considera válida se recebida por qualquer funcionário, mas no caso de pessoa física, o recebedor só poderá ser pessoa diversa da constante na ação, se possui poderes para tanto.
Assim, declaro nula a citação ocorrida ao id. 89083255, cabendo a parte fornecer endereço válido ou requerer a citação por mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
Quanto ao pedido de citação de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO por edital é medida, é medida de exceção, cabível somente após esgotados todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade do feito.
O novo regramento processual civil, em seu art. 256, § 3º, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No presente processo, constata-se que não foram realizadas sucessivas tentativas de localização da parte ré em que houvesse êxito, assim indefiro o pedido de citação por edital de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO.
Em atenção ao princípio da cooperação, realizei, nesta data, a consulta do endereço do réu junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo, aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:01
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 10:01
Indeferido o pedido de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (AUTOR)
-
14/05/2024 01:53
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 09:17
Juntada de informação
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840331-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do ID 89346585, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
24/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:34
Juntada de informação
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0840331-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 84629860.
Ao cartório para realização da citação no endereço indicado pela parte autora.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:00
Determinada a citação de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES - CPF: *60.***.*46-00 (REU) e NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO - CPF: *32.***.*08-04 (REU)
-
15/03/2024 13:00
Determinada diligência
-
15/03/2024 13:00
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:04
Juntada de informação
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:53
Determinada diligência
-
22/01/2024 18:53
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:00
Juntada de informação
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:29
Juntada de informação
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ALBERTINA DA SILVA MOURA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EPITACIO TRAJANO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de NORMA TANOUSS MOUSINHO DE BRITO em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:32
Indeferido o pedido de ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (AUTOR)
-
04/07/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:51
Juntada de informação
-
11/04/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 08:16
Outras Decisões
-
29/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 07:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTINA DA SILVA MOURA - CPF: *14.***.*45-95 (AUTOR) e PAULO ROBERTO DE MOURA BEZERRIL - CPF: *25.***.*23-34 (REPRESENTANTE).
-
01/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 19:33
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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