TJPB - 0828393-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0828393-16.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
M.
E.
L.
S., devidamente qualificada e assistida por seu genitor, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP S/A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 100988718, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou concordância, solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 100988718, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo executado.
P.
R.
I. (eletrônicos).
Ante a concordância do credor, cumpra-se independentemente do prazo recursal: 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos conforme requerido na petição de ID 101865967, observando o percentual de honorários sucumbenciais devido ao patrono do autor. 2.
Do valor destinado ao reclamante, destaque-se em favor de seu advogado o percentual de 30%, a título de honorários contratuais, expedindo-lhe alvará. 3.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 4.
Havendo pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828393-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 09:38
Baixa Definitiva
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26/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSILENE FRANCELINO LAURENTINO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA SOARES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LAURENTINO SOARES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:41
Conhecido o recurso de M. E. L. S. - CPF: *51.***.*26-60 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:56
Recebidos os autos
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30/05/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2024 21:55
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0828393-16.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
E.
L.
S.
REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
M.
E.
L.
S., regularmente representada e devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 82155273) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pela promovente (ID 87647157), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828393-16.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
E.
L.
S., JOSILENE FRANCELINO LAURENTINOREPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA SOARES REU: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE INGLÊS ON LINE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO APÓS O PERÍODO DE ARREPENDIMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DA PROMOVIDA.
CONTRATO DE ADESÃO QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO PELO FORNECEDOR.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
ART. 51, IX, CDC.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES LANÇADOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
M.
E.
L.
S., menor devidamente representada por seus representantes, todos qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da WISER EDUCAÇÃO S.A., igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que, em 01/07/2022, contratou curso de inglês com duração anual online junto à promovida, no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), a ser pago mediante 12 (doze) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em cartão de crédito.
Sustenta, entretanto, que não conseguiu se adaptar ao curso, de modo que solicitou o cancelamento da contratação em 06/12/2022 junto à promovida.
Aduz que a promovida negou o pedido de cancelamento e prosseguiu com as cobranças, afirmando que o cancelamento só poderia ter sido realizado dentro do prazo de 7 (sete) dias após a compra.
Dessa maneira, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato desde o dia do pedido de cancelamento feito extrajudicialmente à promovida, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos desde a data do pedido de cancelamento feito perante à ré e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 73407539).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID. 7719280) suscitando, preliminarmente, de impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, sustentou que, ao efetuar a contratação do curso de inglês online, a autora aceitou os termos de uso (ID. 77192802), condição obrigatória para a finalização da contratação online.
Aduz que o acesso à plataforma “Wise Up Online” não é de trato sucessivo e que se trata de um produto digital.
Além disso, alega que o prazo para a autora requerer a rescisão contratual era até o dia 07/07/2022.
Por fim, a promovida sustenta a improcedência do pedido de Repetição do Indébito, ante o exercício regular de direito, bem como a inocorrência dos danos morais.
Assim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 78225205).
Saneado o feito e desnecessária a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído nos autos.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frise-se que os documentos necessários à formação do convencimento deste juízo se encontram nos autos, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, rejeito o pedido do promovido de produção de prova oral em audiência de instrução, e passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, alegando que a promovente não juntou aos autos prova de sua impossibilidade financeira.
De acordo com o art. 99, §3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Isso porque o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção juris tantum de veracidade ao alegar a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de pedido da autora rescisão de contrato de curso de inglês online, por desistência dela, cumulado com pedido de devolução em dobro de valores cobrados e de indenização por danos morais.
Initio litis, a discussão travada nos autos se amolda ao conceito de relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo certo que a autora se enquadra como consumidora, ao passo que a promovida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços.
Dessa maneira, aplica-se o CDC ao caso concreto, devendo a parte autora comprovar o dano alegado e o nexo causal existente entre o dano e a conduta da empresa promovida, uma vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
No caso em comento, verifica-se que a autora comprovou, em 01/07/2022, contratou curso de inglês com duração anual online junto à promovida, no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), a ser pago mediante 12 (doze) parcelas de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em cartão de crédito.
Ademais, a autora demonstrou a negativa da empresa promovida em realizar o cancelamento do contrato (ID. 73402498), bem como a devolução de valores já pagos pelo curso, mas que não seria mais utilizado pela autora a partir do pedido de cancelamento (ID. 73403021).
Além disso, a autora comprovou a continuidade das cobranças pela promovida, mesmo após a solicitação de cancelamento, através da juntada das faturas de cartão de crédito dos meses de agosto de 2022 a maio de 2023 (ID. 73403009).
Por sua vez, a empresa promovida alegou que a autora aceitou os termos de uso (ID. 77192802), cuja anuência é condição obrigatória para a finalização da contratação online e no qual consta que a desistência por parte da autora só poderia ocorrer no prazo de 7 dias após a finalização da compra.
No contrato firmado entre as partes, verifica-se que os termos contratuais apresentados pela requerida preveem hipóteses de rescisão unilateral por parte da empresa ré, conforme a cláusula 11.1.
No entanto, o negócio jurídico não confere a mesma faculdade ao consumidor, de modo que tal circunstância demonstra o desequilíbrio negocial existente entre as partes.
Nesse sentido, o art. 51, IX, do CDC, prevê que é nula de pleno direito a cláusula contratual que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Com isso, a fim de igualar a posição contratual, deve ser dado o mesmo direito de rescisão ao consumidor, não havendo que se falar na manutenção do vínculo em detrimento da vontade do aderente/consumidor.
Outrossim, embora a parte ré alegue que o curso é integralmente fornecido ao consumidor no ato da assinatura, não trouxe provas do alegado.
Além disso, as próprias disposições contratuais contradizem tal argumento, já que a cláusula n.º 11.1 autoriza a WISE UP a impedir o acesso do consumidor à plataforma/conteúdo a qualquer tempo.
Logo, presume-se que o curso fornecido não se limita a disponibilizar materiais de leitura relativos a todo o período contratado, podendo impedir o acesso do aluno ao seu conteúdo.
Ademais, de acordo com a cláusula n.º 4.4, das condições de uso da plataforma, observa-se a possibilidade de realização de aulas ao vivo, de forma que o próprio contrato afasta os argumentos da promovida.
Com efeito, o contrato oferecido à promovente foi de adesão, em que não é dada a oportunidade de discussão e/ou alteração das cláusulas contratuais ao consumidor, amoldando-se ao disposto no art. 54 do CDC.
Portanto, analisando os autos, não restam dúvidas acerca da nulidade de pleno direito da cláusula contratual n.º 11.4, de modo que é plenamente cabível a rescisão contratual a qualquer tempo, em razão da expressa vontade da autora, nos moldes do art. 51, XI, do CDC.
Com isso, uma vez informado o desejo de cancelamento do curso, toda e qualquer cobrança posterior à data do requerimento (06/12/2022) se revela indevida, cabendo a restituição na forma simples.
Dessa forma, deve ser declarada a rescisão do contrato por desistência da parte autora, desde o dia 06/12/2022, devendo a promovida ser condenada a devolver, de forma simples, os valores mensais pagos pela promovente, por meio de cartão de crédito, à promovida desde esta data.
No que tange ao pedido de Repetição do Indébito em dobro, realizado pela parte autora, faz-se necessário analisar a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispõe o parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, trata-se de engano justificável da promovida, posto que a empresa agiu em conformidade com os termos de uso avençados, não obstante a posterior declaração de nulidade da cláusula n.º 11.4, exarada nesta sentença.
Desta feita, a autora faz jus à restituição dos valores pagos desde o dia 06/12/2022 à promovida na forma simples.
Em relação aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, não restou comprovado que a promovida tenha causado quaisquer danos aos direitos de personalidade do promovente ou que este, em razão de conduta da ré, tenha vivenciado significativos abalos emocionais.
Assim, inexistindo comprovação de danos morais e nexo causal entre os prejuízos extrapatrimoniais e a conduta da suplicada, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos morais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade de pleno direito da cláusula contratual n.º 11.4 e DECLARAR a rescisão contratual, por desistência da promovente, desde o dia 06/12/2022; B) CONDENAR a promovida à restituição, na forma simples, dos valores pagos pela autora desde o dia 06/12/2022, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento da metade delas no prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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