TJPB - 0805951-84.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805951-84.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada].
EXEQUENTE: JOSEFA MARTILIANO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOSEFA MARTILIANO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO e de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
O BANCO BRADESCO realizou o depósito judicial dos valores - ID n. 97282675.
A parte executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A realizou o depósito judicial de valores - ID n. 97988099.
Cálculos judiciais - ID n. 101788758.
A parte exequente concordou com os valores apresentados pela contadoria judicial - ID n. 101915957.
A parte executada ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A anuiu com os cálculos judiciais - ID n. 102547665. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, tendo as parte executadas cumprido voluntariamente a obrigação.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s), devendo as quantias depositadas a maior serem devolvidas as partes executadas, conforme ID n. 101788758.
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805951-84.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: JOSEFA MARTILIANO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
INTIME-SE parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo cumprir o determinado no despacho de ID n. 93855358.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre o valor remanescente informado na petição de ID n. 97377854, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 09:57
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA MARTILIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:32
Conhecido o recurso de JOSEFA MARTILIANO DA SILVA - CPF: *81.***.*56-20 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805951-84.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA MARTILIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOSEFA MARTILIANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Seguro prestamista", "Título de capitalização", "Bradesco Auto RE, e "Zurich Seguro", o qual não contratou.
Assim, requer: d) Que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica in casu, bem como dos débitos lançados em desfavor da parte promovente quanto ao objeto da demanda, qual seja, os descontos identificados com as rubricas: ‘SEGURO PRESTAMISTA’, ‘TITULO DE CAPITALIZACAO’, ‘PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A’ e ‘PAGTO ELETRON COBRANCA ZURICH SEGUROS’; e) Ad argumentandum tantum, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, nos termos da legislação consumerista, a própria declaração de nulidade de todo instrumento ou a anulação em caso de violação da forma ou por ocorrência de erro substancial; f) A repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte requerente, no valor de R$ 1.080,78, devendo ainda ser considerado os possíveis futuros débitos ilícitos na conta bancária da parte autora e, ainda o valor deve ser atualizado e com juros moratórios, até a data de transitado em julgado desta demanda; g) A condenação da parte promovida a indenizar a parte promovente pelos danos morais na ordem de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais; Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 78039989 Apresentada contestação por ambos os réus - ID n. 79055176 e 79785816 .
Em síntese, requereram a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 80764091.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Quanto a ilegitimidade, entendo que ambas as partes possuem interesse na demanda, uma vez que se trata de descontos indevidos.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO – MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 2.
O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro.
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA A MA-FÉ DOS APELADOS – DANO MORAL NÃO VERIFICADO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR E DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O QUE DESNATURA A ALEGAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08012265120208120016 MS 0801226-51.2020.8.12.0016, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Seguro prestamista", "Título de capitalização", "Bradesco Auto RE, e "Zurich Seguro".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos os termos de adesão ou contratos correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade das contratações dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de " "Seguro prestamista", "Título de capitalização", "Bradesco Auto RE, e "Zurich Seguro" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "Seguro prestamista", "Título de capitalização", "Bradesco Auto RE, e "Zurich Seguro"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de "Seguro prestamista", "Título de capitalização", "Bradesco Auto RE, e "Zurich Seguro", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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