TJPB - 0800633-86.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:29
Baixa Definitiva
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12/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800633-86.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Odete Francisca da Silva ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e outro APELADA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PB 29.671-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABORRECIMENTO COTIDIANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, determinar a abstenção da cobrança de anuidade e condenar a ré à repetição do indébito de forma dobrada.
A autora apelante insurge-se contra a ausência de condenação por danos morais, pleiteando sua fixação em razão de alegado abalo anímico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, sem comprovação de contratação, configura dano moral a ensejar reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral exige ofensa a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a cobrança indevida não comprometeu imagem, honra, intimidade ou dignidade da parte autora, sendo caracterizada como mero aborrecimento cotidiano. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal entende que a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou exposição pública, não é suficiente para configurar dano moral, pois não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos da vida em sociedade. 5.
Não há nos autos elementos que demonstrem repercussões graves na esfera extrapatrimonial da parte autora capazes de justificar a reparação por dano moral. 6.
Sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a repetição do indébito, afastando a condenação por danos morais, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou publicidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 11; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023, DJe 15.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Odete Francisca da Silva (ID 31872192), impugnado a sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” (sic) (destaques originais) (ID 31872186).
Expondo as razões de sua irresignação, após apresentar síntese da lide, defende a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Discorre sobre os critérios para a fixação do valor compensatório pelo suposto abalo anímico.
Reporta-se à legislação e à jurisprudência.
Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (ID 31872192).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 27516946).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 31872199).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis o sucinto escorço fático.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Registro que apenas a parte autora interpôs recurso, não havendo questionamento acerca da contratação declarada nula, tampouco sobre a irregularidade dos débitos efetivados no benefício previdenciário da apelante e da devolução, de forma dobrada, motivo pelo qual essas matérias remanesceram incontroversas.
Assim, tão somente o tema relativo à reparação por dano moral, foi devolvido a este Tribunal.
Pois bem.
O dano moral está previsto no art. 5º, V e X, da CF e é tratado da seguinte forma pela doutrina: “Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial.
De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
II, 7ª ed.
Forense, Rio de Janeiro, pág. 316).
O dano moral, portanto, é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual.
Volvendo aos autos, diante dos elementos de prova coligidos, concluo pela inexistência de dano moral a ensejar responsabilidade civil da demandada de indenizar a autora. É certo que a parte autora despendeu tempo para contratar advogado e solucionar a questão, mas essa situação narrada nos autos não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade da recorrida, mas mero dissabor, comum na vida cotidiana.
Sobre o tema é importante a lição de Pablo Stolze Gagliano: “Superadas, portanto, todas as objeções quanto à reparabilidade do dano moral, é sempre importante lembrar, porém, a advertência brilhante de Antônio Chaves, para quem ‘propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, à mais suave sombra, ao mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadeza excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da caixa de pandora do Direito centenas de milhares de cruzeiros’.” (in Novo curso de direito civil, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, vol.
III, p. 85). (sem destaques no original).
Ademais, a mera cobrança indevida, não gera, por si só, dano à imagem do consumidor, eis que não se deu de forma pública, não tendo ocorrido negativação.
Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos).
Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
BRADESCO CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” - Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais.
Relação de consumo.
Abertura de conta para percepção de salário.
Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta.
Ausência de comprovação da contratação.
Procedência parcial na origem.
Irresignação.
Dano moral não configurado na espécie.
Descontos realizados por mais de 01 (um) ano.
Desprovimento do apelo. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024).
Portanto, a nosso juízo, não há que se falar em reparação pelo alegado abalo anímico.
Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Negue provimento à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 2.
Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majore os honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor da condenação. 3.
Mantenha a distribuição do ônus e a suspensão da exigibilidade em face da autora/apelante, nos moldes da sentença recorrida. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de ODETE FRANCISCO DA SILVA - CPF: *65.***.*58-34 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:41
Recebidos os autos
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03/12/2024 06:41
Juntada de decisão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800633-86.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: ODETE FRANCISCO DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ODETE FRANCISCO DA SILVA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos referentes à uma cobrança sob a nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Apresentada contestação - ID n. 101578711.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 102281544.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Portanto, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “ANUIDADE CARTÃO”, devendo a parte ré se abster de efetuar os descontos na conta da parte autora em relação a tal serviço; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de “ANUIDADE CARTÃO”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao pagamento das custas judicias e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 10:34
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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31/07/2024 11:54
Determinada a devolução dos autos à origem para
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ODETE FRANCISCO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:17
Sentença desconstituída
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29/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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