TJPB - 0812063-22.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0812063-22.2015.8.15.2001 REQUERENTE: SEVERINO PATRICIO NUNES MARQUES REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA IMPUTADA AO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por Severino Patrício Nunes Marques contra o Banco Bonsucesso S/A, posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando à exibição do contrato de empréstimo de cartão de crédito e do demonstrativo de saldo devedor.
O autor alegou não obter êxito em requerimento administrativo prévio e pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu nas verbas de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse processual em razão de pretensão resistida; e (ii) estabelecer se a exibição tardia dos documentos em contestação satisfaz a obrigação de fazer requerida pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se confirma pela demonstração, na inicial, de protocolo administrativo não contestado pelo réu, evidenciando a tentativa de resolução extrajudicial da demanda e configurando pretensão resistida.
A exibição dos documentos pelo réu na contestação atende à obrigação de fazer postulada pelo autor, mas não exclui a responsabilidade pela sucumbência, pois a ausência de resposta adequada anteriormente motivou a propositura da ação.
A inversão do ônus da prova não se aplica no caso concreto, dada a apresentação dos documentos pelo réu e a ausência de comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança além do exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O interesse processual na Ação Cautelar de Exibição de Documentos se configura mediante demonstração de requerimento administrativo prévio e resistência efetiva do demandado.
A exibição de documentos na contestação satisfaz o pedido do autor, mas não afasta a imposição de sucumbência ao réu pela causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 355, 358, 844; CPC/2015, arts. 14, 80, 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos.
Vistos, etc.
SEVERINO PATRÍCIO NUNES MARQUES ajuizou o que denominou de “Ação Cautelar de Exibição de Documentos”, originariamente, em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
Em síntese, afirmou que solicitou, pela via administrativa, sem êxito, obter do demandado documentação referente ao contrato com ele estabelecido e ao saldo devedor, sendo certo que é obrigação legal do banco a de fornecer tais documentos.
Assim, requerendo o benefício da justiça gratuita, pediu “a exibição de documentos, referente a todas as operações de crédito, em especial os contratos de financiamento de empréstimos das parcelas indicadas nos contracheques e o saldo devedor do promovente”, sob pena de fixação de multa.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e a condenação do demandado nas verbas de sucumbência.
Foi determinada a emenda da petição inicial, ante o pedido genérico, para que o autor indicasse de forma objetiva o documento ou documentos cuja exibição pretendia (ID 2636598).
Em petição de ID 4169830, o autor informou que pretendia a exibição, especificamente, do contrato de empréstimo de cartão de crédito e a apresentação do saldo devedor.
Pela decisão de ID 13386337, foi declinada a competência para do foro de Santa Rita, em razão da escolha de foro aleatório por ocasião da propositura da ação.
Decidindo conflito de competência, a superior instância fixou a competência deste foro e juízo para o processamento da causa (ID 33554924).
Retornando os autos a esta unidade judiciária, foi determinado o agendamento de audiência prévia e ordenada a citação do réu (ID 81941223).
Sem conciliação, na audiência prévia (ID 87246821), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do banco originariamente demandado, citado, apresentou contestação (ID 87115623).
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial pro ausência de pretensão resistida e requereu a atualização e correção do pólo passivo por ter incorporado integralmente a carteira de empréstimos do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, demandado originariamente.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inaplicabilidade de indenização.
Sustentou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e formulou pedido contraposto para a compensação de valores.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo, ou pela improcedência do pedido do autor, reconhecendo-se sua litigância de má-fé.
Em anexo à contestação, juntou o instrumento da contratação e a demonstração do saldo devedor (ID’s 87115625 a 87115628).
Impugnação à contestação (ID 88670063), pela qual o autor rebateu a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, repetiu os argumentos formulados quando da propositura da ação.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s 89272293 e 90065357).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento de plano (CPC, art. 355, I). 1.
Natureza da ação proposta Direi, em primeiro lugar, que o autor, ao ajuizar a ação, a denominou de “ação cautelar de exibição de documentos” e fundamentou a pretensão nos arts. 355, 358 e 844, do Código de Processo Civil de 1973.
De fato, a ação foi proposta em 16/07/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que só passou a vigorar no dia 18/03/2016.
Assim, sob a égide do código revogado, era cabível a propositura de ação cautelar autônoma, em caráter preparatório, como é o caso dos autos, embora o código atual regule o processo a partir do momento de sua entrada em vigor, sem retroagir, conforme o seu art. 14. 2.
Atualização e retificação do polo passivo A ação foi proposta, originariamente, em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
Todavia, efetivada a citação, a parte que contestou foi o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Isso, porque o contestante incorporou, conforme alegou e comprovou, a carteira de empréstimos da instituição financeira inicialmente demandada.
Logo, deve haver a sucessão processual, ante a assunção, no plano fático, da responsabilidade de um banco pelo outro com relação à contratação entabulada com o autor.
Frise-se que o autor não se opôs à substituição de parte.
Portanto, o polo passivo deve ser atualizado e corrigido para que nele conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluindo-se o BANCO BONSUCESSO S/A. 3.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova exige, nos termos do art. 6º, VIII, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à produção de prova.
Entretanto, tal inversão do ônus probatória não é absoluta e automática, pois cabe ao consumidor trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso em análise, o autor trouxe prova mínima da contratação, ao anexar fatura do cartão com o respectivo boleto e a demonstração da consignação feita em razão de tal contrato.
Assim, caberia ao demandado, tratando-se de pedido de exibição do instrumento da contratação e do demonstrativo do saldo devedor, comprovar a inexistência da relação jurídica ou a inexistência da obrigação de fazer a apresentação dos documentos.
Logo, não há sequer a necessidade de inversão do ônus da prova neste caso, de maneira que fica mantida a regra geral do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. 4.
Preliminar de Inépcia da petição inicial O banco demandado alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de pretensão resistida, porque, em resumo, não teria havido tentativa administrativa prévia de obter a documentação pretendida.
Acontece que o autor indicou, na petição inicial, a existência de protocolo administrativo (PROTOCOLO 3865985654745), referente a sua solicitação de obter, junto ao banco, a documentação pretendida.
O banco, por sua vez, não negou a existência desse protocolo, especificamente.
Limitou-se a argumentar que o autor não teria formulado reclamação por outros meios administrativos, como Consumidor.gov e INSS.
Além disso, apesar de ter exibido os documentos pretendidos, o banco só o fez na contestação e, efetivamente, de modo contraditório, se opôs ao pedido.
Destarte, não se pode falar em ausência de pretensão resistida, que caracterizaria a falta de interesse processual.
REJEITO a preliminar suscitada. 5.
Mérito No bojo de sua contestação, o banco referiu-se, quanto ao mérito, à legalidade do contrato, afirmando que, em síntese, que a cobrança, mediante consignação, de valores referentes a empréstimo contraído por meio de cartão de crédito era legal e lícita.
Afirmou, também, não há possibilidade de acolhimento de nenhuma indenização ou repetição de indébito.
Além disso, fez pedido contraposto de compensação de valores.
Ocorre que nada disso foi objeto do pedido formulado pelo autor.
O autor não pleiteia, por esta ação, nulidade, rescisão, ou invalidação do contrato.
Não pede nenhuma indenização ou repetição de indébito.
Por essa mesma razão, não faz nenhum sentido o pedido contraposto formulado pelo banco, de compensação de valores, porquanto não há pedido de condenação em obrigação de pagar.
Demais, disso, não cabe pedido contraposto neste procedimento.
Quando muito, se fosse o caso, caberia ao réu ter formulado reconvenção.
Mas isso não foi feito, nem caberia reconvenção em tais termos.
Na verdade, o pedido do autor limitou-se à exibição do instrumento de contrato do cartão de crédito e do demonstrativo do saldo devedor.
E só.
O demandado, por seu turno, espontaneamente, apenas ao contestar, exibiu tais documentos.
Portanto, satisfez plenamente à pretensão de obrigação de fazer (exibição de documentos), pleiteada pelo autor.
Isso equivale ao reconhecimento da procedência do pedido feito na petição inicial, o qual, repito, era apenas de exibição desses documentos.
Assim, deve ser acolhido o pedido feito pelo autor.
Nessa linha de raciocínio, é absolutamente inviável a pretensão do réu, de reconhecimento da litigância de má-fé do autor, exatamente porque não se encontram presentes nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC.
Quanto à questão da sucumbência, acolhido o pedido do autor, deve ser ela imposta ao promovido.
Com efeito, apesar de ter exibido os documentos pretendidos pelo promovente, o promovido só o fez na contestação, depois de instaurado o processo.
Assim, no mínimo, pelo princípio da causalidade, por ter dado causa à propositura da ação, deve arcar com a verba de sucumbência.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documento formulado pelo autor, considerando-o atendido pelo réu, ao apresentar a documentação pretendida por ocasião da contestação.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, CONDENO o banco réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DETERMINO à escrivania que proceda com a atualização e retificação do polo passivo, para que conste, como demandado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluindo-se o BANCO BONSUCESSO S/A (ou BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a resolver, dê-se baixa e arquive-se.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/09/2024 15:58
Classe retificada de EXIBIÇÃO (186) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
08/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:30
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2024 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/11/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PATRICIO NUNES MARQUES - CPF: *90.***.*03-49 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 10:37
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 21:00
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2020 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 21:45
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2020 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2020 00:00
Cancelamento de Movimentação Processual
-
09/01/2019 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
09/01/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 09:28
Suscitado Conflito de Competência
-
31/10/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 09:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 15:24
Declarada incompetência
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2017 18:49
Conclusos para julgamento
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/07/2016 00:20
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 08/07/2016 23:59:59.
-
22/06/2016 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2016 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2015 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810524-06.2024.8.15.2001
Janete Simplicio da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 17:01
Processo nº 0836267-28.2018.8.15.2001
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Antonio Lopes da Silva Loureiro
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 11:59
Processo nº 0836267-28.2018.8.15.2001
Antonio Lopes da Silva Loureiro
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2018 22:56
Processo nº 0801495-37.2022.8.15.0081
Municipio de Bananeiras
Edinaldo Ferreira da Silva
Advogado: Luis Trajano da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 09:40
Processo nº 0801495-37.2022.8.15.0081
Edinaldo Ferreira da Silva
Municipio de Bananeiras
Advogado: Luis Trajano da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 11:08