TJPB - 0812063-22.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0812063-22.2015.8.15.2001 REQUERENTE: SEVERINO PATRICIO NUNES MARQUES REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA IMPUTADA AO RÉU.
I.
CASO EM EXAME Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada por Severino Patrício Nunes Marques contra o Banco Bonsucesso S/A, posteriormente substituído pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando à exibição do contrato de empréstimo de cartão de crédito e do demonstrativo de saldo devedor.
O autor alegou não obter êxito em requerimento administrativo prévio e pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu nas verbas de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve ausência de interesse processual em razão de pretensão resistida; e (ii) estabelecer se a exibição tardia dos documentos em contestação satisfaz a obrigação de fazer requerida pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual se confirma pela demonstração, na inicial, de protocolo administrativo não contestado pelo réu, evidenciando a tentativa de resolução extrajudicial da demanda e configurando pretensão resistida.
A exibição dos documentos pelo réu na contestação atende à obrigação de fazer postulada pelo autor, mas não exclui a responsabilidade pela sucumbência, pois a ausência de resposta adequada anteriormente motivou a propositura da ação.
A inversão do ônus da prova não se aplica no caso concreto, dada a apresentação dos documentos pelo réu e a ausência de comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança além do exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O interesse processual na Ação Cautelar de Exibição de Documentos se configura mediante demonstração de requerimento administrativo prévio e resistência efetiva do demandado.
A exibição de documentos na contestação satisfaz o pedido do autor, mas não afasta a imposição de sucumbência ao réu pela causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 355, 358, 844; CPC/2015, arts. 14, 80, 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos.
Vistos, etc.
SEVERINO PATRÍCIO NUNES MARQUES ajuizou o que denominou de “Ação Cautelar de Exibição de Documentos”, originariamente, em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
Em síntese, afirmou que solicitou, pela via administrativa, sem êxito, obter do demandado documentação referente ao contrato com ele estabelecido e ao saldo devedor, sendo certo que é obrigação legal do banco a de fornecer tais documentos.
Assim, requerendo o benefício da justiça gratuita, pediu “a exibição de documentos, referente a todas as operações de crédito, em especial os contratos de financiamento de empréstimos das parcelas indicadas nos contracheques e o saldo devedor do promovente”, sob pena de fixação de multa.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e a condenação do demandado nas verbas de sucumbência.
Foi determinada a emenda da petição inicial, ante o pedido genérico, para que o autor indicasse de forma objetiva o documento ou documentos cuja exibição pretendia (ID 2636598).
Em petição de ID 4169830, o autor informou que pretendia a exibição, especificamente, do contrato de empréstimo de cartão de crédito e a apresentação do saldo devedor.
Pela decisão de ID 13386337, foi declinada a competência para do foro de Santa Rita, em razão da escolha de foro aleatório por ocasião da propositura da ação.
Decidindo conflito de competência, a superior instância fixou a competência deste foro e juízo para o processamento da causa (ID 33554924).
Retornando os autos a esta unidade judiciária, foi determinado o agendamento de audiência prévia e ordenada a citação do réu (ID 81941223).
Sem conciliação, na audiência prévia (ID 87246821), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sucessor do banco originariamente demandado, citado, apresentou contestação (ID 87115623).
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial pro ausência de pretensão resistida e requereu a atualização e correção do pólo passivo por ter incorporado integralmente a carteira de empréstimos do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, demandado originariamente.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a inaplicabilidade de indenização.
Sustentou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e formulou pedido contraposto para a compensação de valores.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar com a extinção do processo, ou pela improcedência do pedido do autor, reconhecendo-se sua litigância de má-fé.
Em anexo à contestação, juntou o instrumento da contratação e a demonstração do saldo devedor (ID’s 87115625 a 87115628).
Impugnação à contestação (ID 88670063), pela qual o autor rebateu a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, repetiu os argumentos formulados quando da propositura da ação.
Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s 89272293 e 90065357).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento de plano (CPC, art. 355, I). 1.
Natureza da ação proposta Direi, em primeiro lugar, que o autor, ao ajuizar a ação, a denominou de “ação cautelar de exibição de documentos” e fundamentou a pretensão nos arts. 355, 358 e 844, do Código de Processo Civil de 1973.
De fato, a ação foi proposta em 16/07/2015, antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que só passou a vigorar no dia 18/03/2016.
Assim, sob a égide do código revogado, era cabível a propositura de ação cautelar autônoma, em caráter preparatório, como é o caso dos autos, embora o código atual regule o processo a partir do momento de sua entrada em vigor, sem retroagir, conforme o seu art. 14. 2.
Atualização e retificação do polo passivo A ação foi proposta, originariamente, em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
Todavia, efetivada a citação, a parte que contestou foi o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Isso, porque o contestante incorporou, conforme alegou e comprovou, a carteira de empréstimos da instituição financeira inicialmente demandada.
Logo, deve haver a sucessão processual, ante a assunção, no plano fático, da responsabilidade de um banco pelo outro com relação à contratação entabulada com o autor.
Frise-se que o autor não se opôs à substituição de parte.
Portanto, o polo passivo deve ser atualizado e corrigido para que nele conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluindo-se o BANCO BONSUCESSO S/A. 3.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova exige, nos termos do art. 6º, VIII, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor quanto à produção de prova.
Entretanto, tal inversão do ônus probatória não é absoluta e automática, pois cabe ao consumidor trazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
No caso em análise, o autor trouxe prova mínima da contratação, ao anexar fatura do cartão com o respectivo boleto e a demonstração da consignação feita em razão de tal contrato.
Assim, caberia ao demandado, tratando-se de pedido de exibição do instrumento da contratação e do demonstrativo do saldo devedor, comprovar a inexistência da relação jurídica ou a inexistência da obrigação de fazer a apresentação dos documentos.
Logo, não há sequer a necessidade de inversão do ônus da prova neste caso, de maneira que fica mantida a regra geral do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. 4.
Preliminar de Inépcia da petição inicial O banco demandado alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de pretensão resistida, porque, em resumo, não teria havido tentativa administrativa prévia de obter a documentação pretendida.
Acontece que o autor indicou, na petição inicial, a existência de protocolo administrativo (PROTOCOLO 3865985654745), referente a sua solicitação de obter, junto ao banco, a documentação pretendida.
O banco, por sua vez, não negou a existência desse protocolo, especificamente.
Limitou-se a argumentar que o autor não teria formulado reclamação por outros meios administrativos, como Consumidor.gov e INSS.
Além disso, apesar de ter exibido os documentos pretendidos, o banco só o fez na contestação e, efetivamente, de modo contraditório, se opôs ao pedido.
Destarte, não se pode falar em ausência de pretensão resistida, que caracterizaria a falta de interesse processual.
REJEITO a preliminar suscitada. 5.
Mérito No bojo de sua contestação, o banco referiu-se, quanto ao mérito, à legalidade do contrato, afirmando que, em síntese, que a cobrança, mediante consignação, de valores referentes a empréstimo contraído por meio de cartão de crédito era legal e lícita.
Afirmou, também, não há possibilidade de acolhimento de nenhuma indenização ou repetição de indébito.
Além disso, fez pedido contraposto de compensação de valores.
Ocorre que nada disso foi objeto do pedido formulado pelo autor.
O autor não pleiteia, por esta ação, nulidade, rescisão, ou invalidação do contrato.
Não pede nenhuma indenização ou repetição de indébito.
Por essa mesma razão, não faz nenhum sentido o pedido contraposto formulado pelo banco, de compensação de valores, porquanto não há pedido de condenação em obrigação de pagar.
Demais, disso, não cabe pedido contraposto neste procedimento.
Quando muito, se fosse o caso, caberia ao réu ter formulado reconvenção.
Mas isso não foi feito, nem caberia reconvenção em tais termos.
Na verdade, o pedido do autor limitou-se à exibição do instrumento de contrato do cartão de crédito e do demonstrativo do saldo devedor.
E só.
O demandado, por seu turno, espontaneamente, apenas ao contestar, exibiu tais documentos.
Portanto, satisfez plenamente à pretensão de obrigação de fazer (exibição de documentos), pleiteada pelo autor.
Isso equivale ao reconhecimento da procedência do pedido feito na petição inicial, o qual, repito, era apenas de exibição desses documentos.
Assim, deve ser acolhido o pedido feito pelo autor.
Nessa linha de raciocínio, é absolutamente inviável a pretensão do réu, de reconhecimento da litigância de má-fé do autor, exatamente porque não se encontram presentes nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC.
Quanto à questão da sucumbência, acolhido o pedido do autor, deve ser ela imposta ao promovido.
Com efeito, apesar de ter exibido os documentos pretendidos pelo promovente, o promovido só o fez na contestação, depois de instaurado o processo.
Assim, no mínimo, pelo princípio da causalidade, por ter dado causa à propositura da ação, deve arcar com a verba de sucumbência.
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documento formulado pelo autor, considerando-o atendido pelo réu, ao apresentar a documentação pretendida por ocasião da contestação.
Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, CONDENO o banco réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
DETERMINO à escrivania que proceda com a atualização e retificação do polo passivo, para que conste, como demandado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, excluindo-se o BANCO BONSUCESSO S/A (ou BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a resolver, dê-se baixa e arquive-se.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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24/08/2020 21:45
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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24/08/2020 21:45
Transitado em Julgado em 16/07/2020
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19/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 16/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:29
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2020 07:49
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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26/05/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 00:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:29
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2020 11:15
Determinado o Arquivamento
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01/04/2020 11:15
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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01/04/2020 11:15
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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01/04/2020 11:15
Julgado procedente o pedido
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27/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
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27/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
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27/03/2020 12:17
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2020 11:42
Recebidos os autos
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26/03/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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