TJPB - 0813585-69.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1849/2024 PROCESSO Nº 0813585-69.2024.8.15.2001 Honorários contratuais O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) DANIELA ROLIM BEZERRA, Juiz(íza) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA ao BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao (à) Sr(a) IARA FERREIRA RAMOS CPF: *39.***.*02-10, a quantia de R$ 1.444,56 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Banco do Brasil Agência: 3165-8 Conta Corrente: 18449-7 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA, e emitido em 26 de novembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA, Analista/Tecnico Judiciário(a), e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUIZ(ÍZA) DE DIREITO- 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0813585-69.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR DA COSTA AQUINO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
05/11/2024 08:56
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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17/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUZIMAR DA COSTA AQUINO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIMAR DA COSTA AQUINO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:29
Determinada diligência
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09/10/2024 22:29
Voto do relator proferido
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09/10/2024 22:29
Conhecido o recurso de LUZIMAR DA COSTA AQUINO - CPF: *00.***.*88-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/10/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 16:20
Retirado de pauta
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27/09/2024 11:21
Deferido o pedido de
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23/09/2024 19:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 21:18
Determinada diligência
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07/08/2024 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813585-69.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: LUZIMAR DA COSTA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IARA FERREIRA RAMOS - PB14067 Promovido: REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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