TJPB - 0837746-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:59
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837746-80.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO FERNANDES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/03/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 21:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 21:54
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 19:55
Conclusos para decisão
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11/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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