TJPB - 0838270-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de NUBIA KAROLLAYNE DE SOUZA BERNARDO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 105364729 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 16/12/2024 09:31:42 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838270-77.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NUBIA KAROLLAYNE DE SOUZA BERNARDO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ ART. 373, II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A PARTE AUTORA E TERCEIRO.
REGULAR CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado, por conseguinte, do débito cobrado. - Age licitamente por exercício regular de direito a empresa que, mediante a existência de dívida demonstrável que o justifique, envia o nome do consumidor para o cadastro de proteção ao crédito.
Vistos, etc.
NUBIA KAROLLAYNE DE SOUZA BERNARDO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendido com a informação da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Alega, ainda, que não contratou quaisquer serviços, ou adquiriu produtos, junto à empresa ré, motivo pelo qual desconhece o débito cobrado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nulo o débito descrito, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 76073434.
No Id nº 76101117, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 84205729), instruída com os documentos contidos no Id nº 84205730 ao Id nº 84205738 .
Em sua defesa, suscitou preliminares e, no mérito, afirmou a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito (exercício regular do direito), informando que o débito decorre de cessão de crédito.
Impugnação à contestação (Id nº 88170571).
Intimadas as partes para especificação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 92323346 e Id nº 92757949) É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R Da Inépcia da Inicial Ab initio, verifica-se que a parte promovida questionou a atualização dos documentos pessoais apresentados pela parte autora, contudo os argumentos levantados não merecem acolhida, a um porque o documento de identidade não possui validade legal, portanto, não restando impedida a identificação, não há falar-se em "documento pessoal desatualizado"; a dois porque não se verifica, a priori, qualquer irregularidade com o comprovante de residência da parte autora.
Destarte, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Da Falta de Interesse de Agir Outrossim, tem-se que a parte promovida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir do autor, argumentando a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa.
Assim, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17, do CPC, sendo que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Trata-se de Ação declaratória negativa objetivando o reconhecimento da inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito (Id nº 76073434, págs. 11-12).
No caso sub examine, a promovida informa que o débito referenciado decorre de cessão de crédito realizada pela empresa “Avon Cosméticos S.A.” (terceiro não relacionado), com a qual a autora travara relação comercial anterior, contraindo dívida com o valor histórico correspondente à negativação inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, a ré apresentou “Certidão por Quesito” (Id nº 84205733), que atesta a referida cessão de crédito, não assistindo, portanto, razão à impugnação apresentada pela parte autora.
Ressalta-se que a promovida não logrou comprovar a notificação da devedora (autora) acerca da cessão de crédito, como exige o art. 290 do CC/02, isso porque afirma que a comunicação ocorrera através de meio eletrônico (Id nº 84205732, pág. 2), inexistindo, no entanto, prova inequívoca da ciência da autora.
Apesar disso, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da dispensabilidade da prévia notificação para a adoção dos atos necessários à conservação do crédito, a teor do art. 293 do CC/02: (...).
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. (...). 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1637202 MS 2019/0369273-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Pois bem.
Pretende a autora a reparação por danos morais por suposta falha na prestação de serviço, consistente no apontamento alegadamente indevido do seu nome em cadastro de restrição ao crédito (SERASA).
Conquanto a narrativa exordial tenha asseverado que a autora não possuía qualquer relação jurídica com a promovida, capaz de ensejar a negativação do seu nome, observa-se dos autos que a empresa ré realizou o apontamento de forma legítima, posto deter crédito regularmente cedido por terceiro (Id nº 84205733). É verdade, e não há negar-se, que a parte autora contraditou genericamente os termos da contestação, fazendo menção à suposta ausência de documentos essenciais à demonstração do débito.
Apesar disso, sobreleva-se que a ré instruiu a contestação com um contrato havido entre a autora e a “Avon Cosméticos S.A.” (terceiro não relacionado) (Id nº 84205730), além de nota fiscal (Id nº 8420573) atestando a existência da relação mercantil.
Nesse ínterim, como forma de controverter a tese de bloqueio, caberia à autora, ou questionar o vínculo contratual descrito no instrumento de Id nº 84205730, ou, eventualmente, demonstrar o pagamento do débito descrito pela promovida, de modo que a não incumbência desta obrigação faz presumir verdadeiros os fatos apresentados pela ré.
Assim consignado, impõe-se o reconhecimento da origem da dívida apresentada pela parte promovida.
Destarte, tornada inequívoca a existência do débito reclamado, não há falar em irregularidade na conduta da parte promovida, que, aliás, configura mero exercício regular de direito, o que leva à descaracterização da responsabilidade objetiva ensejadora da indenização por danos extrapatrimoniais, conforme entendimento assente nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021).
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838270-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0838270-77.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
15/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUBIA KAROLLAYNE DE SOUZA BERNARDO (*08.***.*84-31).
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14/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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