TJPB - 0801443-27.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:32
Baixa Definitiva
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01/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/06/2025 20:24
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:40
Conhecido o recurso de ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *90.***.*22-67 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2025 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/11/2024 13:42
Recebidos os autos.
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29/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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28/11/2024 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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27/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 09:51
Retirado pedido de pauta virtual
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30/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801443-27.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: B.
C.
S..
REU: A.
C.
P.
D.
S..
SENTENÇA Cuida de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 88.299,66, quando do ajuizamento da presente demanda, decorrente de débitos oriundos de cartão de crédito.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Custas pagas.
Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento.
Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória sustentando, em síntese, que a dívida surgiu em virtude de uma crise de ansiedade severa, que resultou em compras compulsivas e desnecessárias, mas que não possui condições financeiras de quitá-las tal qual como cobrado pela parte autora, razão pela qual apresentou proposta de quitação do débito em 60 parcelas de R$ 522,86.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou resposta aos embargos monitórios, tendo rejeitado expressamente a proposta de acordo apresentada pela parte ré. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte ré, o que faço com espeque no art. 98 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão da parte autora vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada nos documentos de Ids. 86796 385, 86796387, 86796388, 86796389 e 86796390, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito.
A parte ré, urge consignar, reconhece a dívida, mas não trouxe aos autos nenhum elemento apto a afastar a exigibilidade dessa.
Ademais, a proposta de acordo foi expressamente rechaçada pela parte ré, a qual não pode ser compelida a aceitá-la.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento dos débitos junto à parte autora, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos de Ids. 86796 385, 86796387, 86796388, 86796389 e 86796390 , e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tais documentos, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 88.299,66, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade ora deferida.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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