TJPB - 0858644-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:48
Juntada de Alvará
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0858644-17.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
João Pessoa, 16 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MONZELI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858644-17.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO ARTUR MONZELI Advogados do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ARAUJO - PB16826, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/02/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 18:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2024 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2024 07:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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